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Amanhecer no serviço pode custar mais caro

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120711 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

A hora diurna pode ser reduzida para quem já trabalhou em horário noturno e ultrapassou a jornada.


O título original no Portal do TST é: Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, o adicional noturno relativo às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentara a instituição do pagamento da verba.

O empregado recorreu ao TST sustentando que tinha direito ao percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na Quarta Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT estabelece que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", e o parágrafo 5º aplica esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A relatora explicou que, ao interpretar o parágrafo 5º, o TST entende "ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno" (Súmula nº 60, item II).

Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno "referente às horas trabalhadas além das 5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna".  A decisão foi por unanimidade.

 

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-218300-78.2009.5.02.0018 - (Ter, 10 Jul 2012 13:41:00)


Alerta: A hora noturna é reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos, no horário das 22 horas até às 05 horas da manhã.

Atente para que o trabalho não seja estendido para depois das 5 horas da manhã, sob pena de além de ter de pagar hora extra, as horas excedentes também serem consideradas como horas noturnas (reduzidas).

Cuide para que o departamento pessoal seja informado, adequadamente, no caso de horas extras, se estas merecerem o tratamento de hora reduzida.

Compartilhe esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário: Cabe ao empregador cuidar se houve trabalho em horário excedente, prestado por empregado que atuou em horário noturno, para que o cálculo seja efetuado com exatidão!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal TST

10/07/2012

Colaboração: Melissa

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