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Falso contrato de sociedade é desqualificado

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120814 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Cotista majoritário de sociedade empresária limitada deve cuidar para não ser mal julgado, mas também não proceder de forma equivocada ao acolher sócios minoritários.


O titulo original no Portal do Jus Brasil é: JT identifica falso contrato de sociedade para mascarar relação de emprego

 

As ações que chegam à JT (Justiça do Trabalho) mineira revelam que é comum as empresas contratarem empregados, principalmente os qualificados, travestidos como sócios, normalmente com uma pequena participação societária, com o objetivo de mascarar a relação de emprego. Muitas vezes esses falsos sócios figuram no contrato social como diretores, com recebimento de pro labore. Essa foi a situação identificada no processo examinado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. É fato que a distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é tarefa fácil, mas, no caso em questão, os julgadores ficaram convencidos de que a qualidade de sócia de uma farmacêutica não passou de simples máscara para camuflar o vínculo empregatício que existiu entre ela e a drogaria reclamada. Em consequência, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo entre as partes.

A trabalhadora alegou que foi contratada pela drogaria como farmacêutica, mas que, para mascarar esse contrato, foi imposta a ela a condição de integrar o quadro societário da empresa, com a finalidade exclusiva de livrar a reclamada das obrigações trabalhistas. Em sua defesa, a drogaria sustentou que jamais foi empregadora da farmacêutica. De acordo com a tese patronal, o que existiu entre as partes foi apenas uma relação societária, apesar de a farmacêutica deter um pequeno percentual de participação na sociedade. Inicialmente, o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, explicou as diferenças que existem entre sócio e empregado, figuras que, em regra, não se confundem. "O sócio expressa o espírito societário - affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico de caráter marcadamente subordinativo", pontuou o desembargador.

Ao examinar o contrato social da empresa, juntado ao processo, o relator verificou que o sócio majoritário e administrador detinha 75 das 100 quotas, enquanto a participação societária reservada à farmacêutica era de 25 quotas. Conforme frisou o julgador, o proprietário da drogaria confirmou, em seu depoimento, que a farmacêutica não colocou dinheiro na sociedade quando recebeu o "convite" para ser sócia. Com base nessas informações, o desembargador achou estranho o fato de alguém oferecer sociedade a terceiros sem qualquer ônus. Apesar de reconhecer que, aparentemente, os depoimentos colhidos em juízo dão a impressão de que a farmacêutica realmente figurou na posição de sócia, o julgador concluiu que a relação jurídica existente entre as partes se encaixou perfeitamente numa relação de emprego, e não numa figura societária, visto que a forma adotada para a admissão da trabalhadora objetivou impedir a aplicação da legislação trabalhista e a condição de sócia não lhe trouxe qualquer vantagem.

Na avaliação do magistrado, o fato de a reclamante figurar supostamente como sócia da drogaria perante terceiros não descaracteriza a relação empregatícia entre as partes, porque a legislação brasileira não permite que o sócio da sociedade limitada integralize suas quotas com prestação de serviços, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.055 do Código Civil.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, o julgador constatou também que a farmacêutica recebia remuneração fixa, traduzindo-se em autêntico salário, considerando que a drogaria não anexou qualquer documento que atestasse a divisão de lucros do empreendimento. Além do que, o valor mínimo recebido como pro-labore era igual ao piso da categoria profissional dos farmacêuticos. No mais, todo estabelecimento deste ramo está legalmente obrigado a ter assistência de um profissional como a reclamante. Assim, de acordo com a conclusão da Turma, o conjunto de provas evidenciou que, na prática, a reclamante era empregada da farmácia, muito embora detentora de poderes de gestão, em virtude da sua qualificação técnica. Por esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com a condenação da drogaria ao pagamento das parcelas decorrentes.
 

Fonte: TRT-MG - Processo nº 0001753-83.2011.5.03.0038 RO
 


Alerta: Quando você dirigir uma sociedade de profissionais, que, por força de lei, esteja constituída para poder fornecer notas fiscais, e para poder prestar serviços acolhe outros profissionais, preste atenção!

Atente para que o acolhimento de profissionais não configure contratação mascarada, mas que os direitos de sócio sejam observados.

Cuide para que os interessados em ingressar na sociedade que você dirige, não venham a "virar o côcho", mais tarde, por falta de evidências de que, de fato, ingressaram por própria iniciativa, e não como contratados. Para isso sempre ouça seu Contador.

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário 1: É comum em entes públicos, ser evitado, ou nem ser permitido, contratar profissionais sem concurso público. A saída legal é contratar pessoas jurídicas prestadoras dos serviços que o ente necessite serem atendidos.

Comentário 2: Uma vez formada uma sociedade (de profissionais), a qual venha a conquistar a oportunidade de prestar serviços, é público e notório que profissionais da área (de atividade da sociedade) a procurem para nela serem agregados, permitindo-lhes prestar serviços em nome da sociedade, com ela compartilhando lucros e perdas.

Comentário 3: Se a contabilidade for bem elaborada à luz de documentos idôneos, onde seja possível comprovar que os integrantes, efetivamente, compartilhavam da assunção das despesas  da sociedade, e dela além do pró-labore, efetuavam retiradas de lucros (quando existentes), a sociedade entre profissionais poderá ser confirmada.

Comentário 4: Se, por outro lado, alguém for convidado (admitido) a trabalhar nesta sociedade, mas não tiver voz ativa nas decisões da sociedade (empresa), e estiver sujeito a cumprir tarefas não das constantes no ramo de atividades da sociedade, cumprindo horário tal como um empregado, a situação convencerá a autoridade judiciária a entender haver vínculo laboral.

Comentário 5: Todos estes alertas e comentários já foram apensados ao BORKAlerta 20120313. Se quer saber do que versava o processo anterior, então clique aqui.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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BA20120814

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Fontes:

Tribunal Regional do Trabalho MG

13/08/2012

Colaboração: Adolf

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