INÍCIO     |     NOSSA EMPRESA     |     ORIENTAÇÕES    |     MENSAGEIRO     |      ARTIGOS      |     ENTRETENIMENTO    |      BORKINFO     |     FAMÍLIA BORKENHAGEN

Início | Orientações | BORKAlerta | Arquivos | Carrinho de mercado atropela cliente e gera indenização

Carrinho de mercado atropela cliente e gera indenização

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120821 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

O descuido de um cliente, que prejudique outro cliente, é responsabilidade do dono do estabelecimento.


O titulo original no Portal JusBrasil é: Wal Mart é condenado a indenizar cliente atropelada por carrinho

 

O juiz Aureliano Albuquerque Amorim, da 4ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Wal Mart a indenizar Sônia Marçal Pinheiro de Almeida, atropelada por um carrinho de compras que não se fixou adequadamente na esteira inclinada do estabelecimento.

Ela recebeu R$ 15 mil por danos morais e R$ 843 por danos materiais.

O magistrado refutou os argumentos da seguradora do Wal Mart, Unibanco AIG Seguros, de que a culpa seria de outra cliente, que não travou o carrinho provocando o acidente. Para Aureliano, o cliente não tem conhecimentos técnicos, nem é responsável por checar o bloqueio do carrinho na esteira.

"O fornecedor de produtos tem responsabilidade objetiva por seus sistemas de funcionamento. Eventuais danos suportados por clientes em decorrência do mal funcionamento dos sistemas do réu, não pode ser considerado como fato exclusivo de terceiro, a retirar-lhe a responsabilidade pelo acontecido", observou.

Sônia teve um trauma no quadril, cujo diagnóstico aponta para a necessidade de tratamento e fisioterapia. Ela requereu indenização por danos morais de R$ 50 mil, mas o juiz considerou que ela "acabou sendo bem atendida em razão dos acontecimentos, o que reduz um pouco das possibilidades de danos de ordem moral".

 

Autora: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO

Fonte: Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  - 14 de agosto de 2012


Alerta: Tudo o que ocorre no interior de um estabelecimento aberto ao público, é de responsabilidade do administrador de tal estabelecimento.

Atente para o fato de, em sendo um estabelecimento no qual sejam utilizados carrinhos para as compras, e o carrinho ser conduzido por cliente até o caixa, que haja um dispositivo para travamento se houver inclinação no piso.

Cuide para que o cliente seja alertado, orientado, e 'vigiado' para que não 'provoque' acidente com outros clientes.

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário 1: Imagine um bando de depravados, orientados por um concorrente, ir às compras e, propositadamente deixar o carrinho destravado, ou mal fixado na esteira retentora!

Comentário 2: Imagine que, em uma semana, um carrinho por vez, de caixa diferente, 'escape' da esteira retentora e machuque um cliente que esteja se aproximando do caixa, talvez até de forma despreocupada e comprometedora!

Comentário 3: Imagine o tamanho do desembolso, com ações de danos morais e danos materiais, que pode ocorrer, na ânsia de reverter a tentativa (de outros) de 'quebrar' o estabelecimento!

Comentário 4: Tome suas precauções! O inimigo pode estar em seu estabelecimento disfarçado de cliente, ou de vítima de acidente. O caso que trouxemos já é de 1 semana atrás, mas nos parece oportuno para a segurança de empreendedores. Antes que tenhamos de lançar em sua contabilidade o pagamento de uma indenização por dano moral e/ou por dano material, trazemos este BORKAlerta para que o proprietário/administrador de todo e qualquer empreendimento evite situação assemelhada.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

--------------------------------------------------

Para sua segurança, você optou BORKENHAGEN

BA20120821

A rápida informação ao cliente

Fontes:

Portal JusBrasil

14/08/2012

Colaboração: Eunice

contabil@borkenhagen.net

Avenida Doutor Damião,  80 - Jardim América - Foz do Iguaçu, PR | Fone/Fax: 45 3028 6464

Borkenhagen Soluções Contábeis Ltda.

Copyright © Desde 1997 - Direitos reservados