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ONG pobre não tem direito à Justiça Gratuita

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120823 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Quem constitui uma ONG - Organização Não Governamental, constitui uma pessoa jurídica, assim não pode reivindicar direitos exclusivos de pessoa física.


O titulo original no Portal do TRT-MG é: Entidade filantrópica não tem direito à Justiça Gratuita

 

A empregadora alegou que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, motivo pelo qual entendeu ter direito aos benefícios da Justiça Gratuita.

 

A 5ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer do recurso interposto por uma instituição de ensino, por considerá-lo deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque a ré não recolheu custas processuais, nem efetuou o depósito recursal. A empregadora alegou que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, motivo pelo qual entendeu ter direito aos benefícios da Justiça Gratuita.

Mas a Turma, valendo-se do teor da Orientação Jurisprudencial nº 05, das Turmas do TRT Mineiro, decidiu que, sendo a empregadora pessoa jurídica, não existe a possibilidade de lhe serem estendidos benefícios previstos para aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida esclareceu a questão. No caso, a ré argumentou que, além de ser entidade filantrópica, comunitária, de ensino e assistência social, sem fins lucrativos, passa por sérios prejuízos, em decorrência da diminuição do número de alunos e por uma inadimplência nunca antes vista.

Segundo destacou a relatora, a condição de entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, não garante à reclamada a concessão da Justiça Gratuita. Isso porque o próprio parágrafo 1º do artigo 2º da CLT equiparou ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que contratarem empregados. "Tratando-se de empregador, pessoa jurídica, não há como enquadrar-lhe a tipificação legal daquele que não tem condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família", frisou a magistrada.

O Tribunal da 3ª Região já firmou entendimento, por meio da OJ nº 05, das Turmas. De acordo com essa orientação, explicou a magistrada, a qualidade de entidade filantrópica não dá direito à empresa, pessoa jurídica de direito privado, de ter os benefícios da Justiça Gratuita, nem a isenta de realizar o depósito recursal. Ou seja, a assistência judiciária gratuita não se estende à empregadora, que deve arcar com os riscos e ônus do seu negócio, incluindo os decorrentes das contratações necessárias à manutenção de sua finalidade.

A desembargadora lembrou que não houve qualquer afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, garante apenas a não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça do direito pelo Poder Judiciário e não o direito absoluto à interposição de recursos, porque estes são condicionados às normas processuais que tratam da matéria. Assim, a relatora deixou de conhecer do recurso da reclamada, por deserção, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

 

Fonte: TRT-MG ( 0000810-30.2011.5.03.0147 ED )


Alerta: Os termos de uma lei devem ser observados, entendidos e aceitos, enquanto vigorar.

Atente para que em situação análoga não busque o direito amparando-se em entendimento equivocado.

Cuide para que não seja orientado por alguém que não conheça a lei.

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário: Se a lei prevê a Justiça Gratuita para a pessoa natural (física) que não tem recursos para arcar com as custas e despesas de um processo sem afetar o seu sustento e o da família, então assim é que se deve entender a lei!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Portal JusBrasil

17/08/2012

Colaboração: Adolf

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