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Jornada de 12 x 36 horas agora vale!

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20120918 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Para muitos empregadores a situação era incômoda pois algumas autoridades trabalhistas se posicionavam contra a jornada de trabalho de 12 x 36 horas. Agora vale, mas tem um requisito importantíssimo. Leia!


O titulo original no Portal JusBrasil é: TST aprova Súmula sobre jornada 12X36

 

Regulamentada a jornada especial de 12x36

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36.

Nos termos da proposta de redação, abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.

 

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo , XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.

Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36.

 


Alerta: As atividades que requeiram o trabalho em regime de 12 x 36 horas devem ter a permissão prevista em Acordo Coletivo entre Empregador, Empregados e Sindicato laboral, ou Convenção Coletiva da categoria firmado entre os sindicatos patronal e laboral.

Atente para que o trabalho de empregado nesse regime esteja amparado em acordo ou convenção.

Cuide para que os contrato em vigor, se ainda não devidamente amparados, mereçam, imediatamente, a celebração de acordo!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário: Alguns empregadores podem ter uma única ocupação em que empregados tenham que atuar nesse regime especial. Nesse caso o acordo coletivo deve ser celebrado. Em caso de dúvida contate nosso Departamento Pessoal.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Portal JusBrasil

17/09/2012

Colaboração: Melissa

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