INÍCIO     |     NOSSA EMPRESA     |     ORIENTAÇÕES    |     MENSAGEIRO     |      ARTIGOS      |     ENTRETENIMENTO    |      BORKINFO     |     FAMÍLIA BORKENHAGEN

Início | Orientações | BORKAlerta | Babá é, ou não é, empregada?

Babá é, ou não é, empregada?

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20121024 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Existe diferença entre ser empregador e ser tomador de serviço. Se você contrata alguém e isso gera vínculo de emprego, você é empregador(a), mas se você contrata alguém para serviços esporádicos ou em dias alternados, pode ser tomador de serviços.


O titulo original no Portal do TST é: Babá que trabalhava três dias por semana não consegue vínculo de emprego

 

 

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação movida por empregada que trabalhava como babá três vezes na semana. Ela pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego, mas a Turma não acolheu sua pretensão, pois entendeu que a prestação do serviço não ocorreu continuamente, mas sim de forma fragmentada. 

A babá não tinha qualquer registro na carteira de trabalho (CTPS). Na ação requereu o reconhecimento do vínculo, a fim de receber verbas trabalhistas. Por sua vez, o empregador confirmou a prestação de serviços, mas sem relação empregatícia a ensejar o direto às verbas pretendidas. A sentença deu razão a ele e indeferiu o pedido da empregada.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o ônus de demonstrar a inexistência do vínculo empregatício era do empregador, mas este não conseguiu descaracterizá-lo. Assim, com base em prova testemunhal, que demonstrou que o trabalho doméstico ocorria três dias por semana, o Regional reconheceu a existência do vínculo e condenou o empregador ao pagamento das verbas devidas. Para os desembargadores a situação "atende ao pressuposto fático jurídico da relação de emprego, qual seja, a continuidade com que desenvolvido o contrato de trabalho".

Indignado, o empregador recorreu ao TST e afirmou que a empregada era remunerada por dia de serviço, e que o pagamento era feito semanalmente e, às vezes, quinzenalmente. Essa forma de remuneração configuraria o trabalho diarista, sem relação formal de emprego.

Relator

Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, rejeitou a pretensão do empregador e manteve a decisão do Regional. Ele explicou que "a jurisprudência, de um modo geral, tem considerado contínuo o trabalho prestado no âmbito residencial, com habitualidade, por mais de dois dias na semana". No caso, como ficou comprovado que o trabalho doméstico era desenvolvido por três dias todas as semanas, o ministro Maurício Godinho entendeu ser correta a decisão do Regional.

O relator esclareceu que a forma como ocorre o pagamento não é "necessariamente importante para a configuração do vínculo empregatício entre as partes". Nos termos da Lei 5859/72, o que é imprescindível para caracterizar o vínculo, entre outros elementos, é o caráter contínuo da prestação do serviço doméstico. No presente caso, o parâmetro utilizado para se considerar o caráter contínuo foi o da metade dos dias trabalhados na semana, "critério utilizado pelo direito do trabalho desde 1943", concluiu.

Divergência

No entanto, o ministro Alberto Bresciani abriu divergência e votou pelo provimento do recurso e a improcedência da reclamação trabalhista. Para ele, o caso é de prestação fragmentada do trabalho em três vezes na semana e, portanto, inexistente a relação de emprego doméstico.

O ministro Alexandre Agra acompanhou a divergência. Ao explicar seu entendimento, afirmou ser imprescindível a adoção de critério objetivo para a interpretação do modo de realização do trabalho, a fim de se caracterizar o vínculo. "A semana é composta de seis dias úteis e até três dias trabalhados, que correspondem à metade, presume-se pela falta de continuidade, pela inexistência do vínculo. A exceção é que orienta; a falta de continuidade é que vai demonstrar a inexistência do vínculo", concluiu.

A Turma decidiu, por maioria, conhecer e prover o recurso do empregador, julgando improcedente a ação trabalhista. O ministro Maurício Godinho requereu juntada de voto vencido e o ministro Alberto Bresciani redigirá o acórdão.

Processo: RR - 344-46.2011.5.03.0079

(Letícia Tunholi/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 


Alerta: O relacionamento entre empregador e empregado, reafirmamos, deve ser íntegro, sem deturpações.

Atente para o detalhe da prestação de serviço fragmentado (dia sim, dia não): Ser tomador de serviço ou ser empregador?

Cuide para que os direitos de empregados não sejam vilipendiados.

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário: A BORKENHAGEN observa que, entre o legal e o moral, o tomador de serviços poderá contratar a babá, ajustando valores e direitos, na contratação, em nada ferindo a decisão do TST. Terá custo maior? Sim, mas desde que seja ajustado com a pessoa contratada, estará de bom tamanho.

Sugestão: Não dê chance ao 'bandido', ou seja: Não permita que se configure uma situação de passivo trabalhista desnecessário !!!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

--------------------------------------------------

Para sua segurança, você optou BORKENHAGEN

BA20121024

A rápida informação ao cliente

Fontes:

Portal TST

22/10/2012

Colaboração: Melissa

pessoal@borkenhagen.net

Avenida Doutor Damião,  80 - Jardim América - Foz do Iguaçu, PR | Fone/Fax: 45 3028 6464

Borkenhagen Soluções Contábeis Ltda.

Copyright © Desde 1997 - Direitos reservados