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Para colocar alguém em férias você precisa ter dinheiro

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20121120 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

A concessão de férias poderá ocorrer no ano seguinte ao do período aquisitivo, com aviso-prévio de 30 antes do início do período da fruição, e o pagamento antecipado em 2 dias antes de o empregado se retirar do trabalho. Não obedecer, custa mais caro!


O titulo original no Portal Contadores é: Empregado ganhará férias em dobro porque recebeu salário após início do descanso

 

 

O pagamento da remuneração das férias, que compreende o terço constitucional e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento, conforme prevê o artigo 145, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com este entendimento, os ministros da Oitava Turma determinaram o pagamento em dobro do valor das férias a um trabalhador da Companhia de Processamentos de Dados do Rio Grande do Norte S/A (Datanorte). No período em que trabalhou para a companhia ele recebia o terço constitucional e tirava férias no prazo correto, mas o valor referente à remuneração do período era realizada apenas no final do mês, após ter usufruído o afastamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de pagamento em dobro, uma vez que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e que somente o pagamento referente ao período do descanso era feito no fim do mês. O regional adotou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.

O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Apresentou divergência jurisprudencial entre o TRT-21 e o TRT-23 que já apresentou tese no sentido de que é devida a dobra quando a remuneração correspondente às férias não tenha observado o prazo previsto. A comprovação dos argumentos diferentes fez com que o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, conhecesse do recurso.

O ministro ressaltou que o artigo 145 é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da "remuneração das férias", o que segundo ele, inclui não apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, como também dos dias respectivos. Assim, condenou a empresa a pagar ao trabalhador a dobra das férias remuneradas fora do prazo, excluindo da base de cálculo o terço constitucional, uma vez que este já havia sido pago.

O voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: TST - Processo: RR – 700-37.2012.5.21.0004.

Postado em 20/11/2012


Alerta: Para colocar alguém em férias deve ser dado aviso-prévio de 30 dias e pagá-lo 2 dias antes do início da fruição.

Atente para o fato de que, o empregado não pode estar no estabelecimento durante as férias, então precisa do dinheiro.

Cuide para que o pagamento seja feito com a antecedência legal, para não sair mais caro!

 

Comentário: Qualquer alegação por ter retido o dinheiro que deveria ter sido repassado ao empregado, antes de se ausentar paras as férias, não convencerá a Justiça, pois na CLT está previsto o pagamento antecipado. Não distorça a lei!

Sugestão: Se o problema for falta de dinheiro, então não programe as férias, agora se a insuficiência de dinheiro for constante, algo ainda pior lhe poderá acontecer na rescisão de contrato deste empregado, por isso pague no prazo!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Tribunal Superior do Trabalho

19/11/2012, às 17 horas

Colaboração: Melissa

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