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Descanso menor que o legal reverte em horas extras

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20121205 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Após trabalhar período maior que 4 horas, o empregado tem direito ao descanso intrajornada. Não observá-lo pode custar caro.


O titulo original no Portal do TST é: TST condena a horas extras por intervalo intrajornada parcial

 

Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os empregadores de um trabalhador rural, cortador de cana, a lhe pagar integralmente as verbas relativas ao intervalo intrajornada – período concedido ao empregado para descanso e alimentação – que ele havia usufruído parcialmente.

O empregado ajuizou a ação na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP) após ser demitido sem justa causa tendo trabalhado para os empregadores durante 17 anos, no período de 1988 a 2005. Após apurar que ele usufruía apenas parte do intervalo intrajornada, o juízo condenou as empresas a lhe pagarem o restante em horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ampliou a condenação para uma hora por dia trabalhado, na forma da indenização prevista no artigo 71 da CLT. "No horário do intervalo, o empregado deveria estar descansando e não produzindo", anotou o Regional.

As empresas recorreram e conseguiram excluir a indenização da condenação na Quinta Turma do TST, com o entendimento que o referido artigo celetista é aplicável ao trabalhador urbano e não se estende ao rural. O empregado interpôs embargos à SDI-1, discordando da decisão.

A relatora do recurso na sessão especializada, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), deu razão ao empregado, informando que o TST já pacificou entendimento sobre o assunto. "A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".

Assim, a relatora deu provimento aos embargos do trabalhador para restabelecer a decisão do 15º Tribunal Regional.

Processo: E-RR-137400-33.2005.5.15.0036

(Mário Correia / RA)

Postado em 05/12/2012


Alerta: A saída para o intervalo para alimentação e repouso deve ser assinalada no controle de ponto. O empregador que pretenda se isentar dessa obrigação por não ter 10 empregados, poderá ter mais do que 10 razões para passar a solicitar a anotação da hora de entrada, de saída para o intervalo intrajornada, do retorno do intervalo, da saída pelo fim do expediente.

Atente para que o intervalo (almoço para expediente diurno) seja de, no mínimo 1 hora!

Cuide para que a administração do ponto seja eficaz. Se o empregado retornar antes, não o permita trabalhar. Se ele burlar a administração do DP e assinalar o ponto com intervalo menor que de 1 hora, prepare-se! Se ele não denunciar, a Fiscalização do Ministério pode pegar. Não explore o empregado, mas também não permita ser explorado!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Tribunal Superior do Trabalho

04/12/2012- 17:21h

Colaboração: Melissa

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