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Uniforme com algo mais que a logo pode comprometer

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20121217 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Ao definir uniforme a implantar para uso de empregados, obtenha deles o consentimento ao uso de sua imagem e, se for o caso, estabeleça uma compensação pecuniária.


O titulo original no Portal Contadores é: Carrefour terá que indenizar trabalhador por uso de uniforme com propagandas

 

Um trabalhador que era obrigado a usar uniforme com propaganda de produtos comercializados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. receberá indenização por dano moral. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que não deu provimento ao recurso de embargos interposto pelo supermercado, que pretendia reformar a decisão de instâncias anteriores.

O trabalhador recebeu da empresa, como uniforme de trabalho, camisetas com logotipos de marcas comercializadas pelo supermercado, como "Bombril", "Gillete", "Brilhante", "Seven Boys", "Veja", entre outros. Ao sentir que teve o uso da sua imagem violado, ajuizou ação na Justiça do trabalho.

A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária, viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.

Inconformado com a decisão, o Carrefour entrou com recurso de embargos na SDI-1, sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado, "uma vez que esta não foi divulgada nem publicada". Alegou não existir comprovação de ato ilícito ou dano moral ao trabalhador.  Ao apresentar divergência jurisprudencial, teve o recurso conhecido.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que para a configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos consumados, devendo ficar comprovado no processo  alguma situação vexatória em que o empregado tenha sido colocado. "Não há razoabilidade em se entender que há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa," argumentou o ministro em seu voto.

Mas o ministro João Oreste Dalazen (foto), que preside a SDI-1, abriu divergência. Para ele, a utilização compulsória da camiseta, por determinação do empregador, sem que houvesse possibilidade de discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. "O que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar estes produtos," ressaltou.

A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional foi claro ao demonstrar que a empresa se apropriou compulsoriamente do trabalhador como "garoto propaganda, sem seu consentimento e sem compensação pecuniária, constituindo assim intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal é um direito constitucionalmente garantido".

Por maioria de votos, vencidos o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, e os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à empresa.

(Taciana Giesel/MB)

Processo: RR-40540-81.2006.5.01.0049

Publicado pelo TST em 17/12/12, às 09h

Postado em 17/12/2012, às 12h


Alerta: O empregado aceitou o uso da camiseta, mas a empregadora não se precaveu de obter dele a concordância, e não se preocupou em oferecer compensação pecuniária.

Atente para o fato de os times de futebol ostentarem em seus uniformes as marcas de patrocinadores, mas por certo os contratos prevêem essa possibilidade e, o valor compensa essa propaganda.

Cuide para que o uso da imagem de empregado seja previamente autorizada, quando da admissão, para evitar dissabores futuros!

Observação 1: A Justiça não agride o empregador que faz propaganda em uniforme, mas preserva o empregado que o utiliza.

Observação 2: Se o uniforme contiver algo mais do que a logo da empregadora, tal como logos de fornecedores, pode ser tido como propaganda, o que permite, também entender que isso propicia ganho para a empregadora, o que, portanto, enseja uma compensação a quem utilizar tal uniforme. "O combinado não custa caro, mas tem de ser combinado, não imposto!".

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Tribunal Superior do Trabalho

17/12/2012

Colaboração: Melissa

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