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Taxada de "ladrona" ao levar guarda-chuva trocado

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20121220 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

A revista aos empregados, quando é hábito fazer à saída destes, deve ser feita com respeito e sem alardes.


O titulo original no Portal do TRT 3ª Região é: Trabalhadora acusada de furtar guarda-chuva será indenizada

 

"Quem tem um direito pode exercê-lo livremente, desde que o faça dentro de certos limites que não excedam o conteúdo do próprio direito, ou que não revele intenções prejudiciais a outrem". A lição é do jurista João Franzen de Lima e foi lembrada pelo juiz Fernando Sollero Caiaffa, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, na sentença em que condenou a Sadia S.A. e uma prestadora de serviços de segurança ao pagamento de indenização por dano moral. Tudo porque uma empregada da Sadia foi acusada, sem qualquer cuidado e na frente de outras pessoas, do furto de um guarda-chuva por um vigilante que prestava serviços na empresa. No entender do julgador, um abuso capaz de gerar o direito à reparação.

A trabalhadora contou que foi abordada pelo vigilante na saída da empresa e que ele a acusou, na frente de terceiros, de ter furtado um guarda-chuva pertencente à empresa. Uma situação que ela descreveu como sendo constrangedora, vexatória e que gerou muito sofrimento. A empregadora, por sua vez, negou o fato, defendendo o direito de preservar o seu patrimônio. Já a empresa de segurança reconheceu o ocorrido, mas deu outra versão à história. De acordo com esta, a abordagem do vigilante foi respeitosa e em local adequado. Cenário bem diferente do que apurou o julgador, ao analisar as provas. É que a reclamante apresentou uma testemunha que afirmou ter presenciado a seguinte cena: o guarda acusando a empregada de "ladrona" e ela chorando e dizendo que a haviam acusado de roubar um guarda-chuva. Diante desse contexto e considerando que as reclamadas não apresentaram provas em audiência, o juiz sentenciante concluiu que a razão estava com a reclamante. Afinal, ela conseguiu comprovar sua versão dos fatos, como determina a lei. Para o julgador, houve clara violação à dignidade da pessoa e, especificamente, da trabalhadora.

No boletim de ocorrência a reclamante relatou que comprou um guarda-chuva na rua e o deixou no vestiário feminino. Após o término do serviço, pegou o objeto e saiu. Foi então que foi abordada pelo segurança e tudo aconteceu. E realmente o guarda-chuva não era o dela. Segundo a trabalhadora, ela só percebeu isso quando o vigilante o abriu. Mas o juiz sentenciante não deu muita importância para esses fatos. Se a empregada se equivocou ou se realmente foi um furto, para ele isso não tem relevância. Isto porque, de qualquer modo, houve abuso na forma de agir das reclamadas. Conforme explicou o julgador, a empresa tem o direito de abordar uma pessoa suspeita, como forma de zelar pelo seu patrimônio e tomar as providências cabíveis. O que não pode é ultrapassar certos limites. "O abuso no exercício de um direito a garantir" é o que se repudia, esclareceu na sentença. E foi nesse contexto que chamou a atenção para a lição do mestre mineiro João Franzen de Lima.

"O rigor do ato, publicamente praticado, ou seja, sem as cautelas necessárias, ao lado de uma imputação, mesmo que procedente e independente do motivo legal, traz consigo frustração, desorganização mental e até mesmo familiar, insegurança, medo e vergonha, todos passíveis de reparação", reconheceu o magistrado na sentença. Para ele, a grave acusação certamente deixou a trabalhadora com vergonha e constrangida, causando dor moral. Diante disso, entendeu que a conduta antijurídica das empresas gerou um dano moral à reclamante, decidindo condenar tanto a Sadia como a empresa prestadora de serviços de vigilância ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 5 mil reais. Houve recurso, ainda sem julgamento pelo Tribunal de Minas.

Processo nº 01469-2011-043-03-00-9

Publicado pelo TRT-MG em 19/12/12

Postado em 20/12/2012


Alerta: A empregadora ao contratar serviços de terceirizada para atuar em seu espaço geográfico, deve ter regras muito claras, para que não ocorram excessos que justifiquem uma demanda judicial.

 Atente para o detalhe que empregados da terceirizada atuarão em nome da contratante, proprietária, os quais se não estiverem bem preparados poderão causar aborrecimento e quando não prejuízos.

Cuide para que o relacionamento entre os seus empregados e os da terceirizada seja saudável e de respeito!

Observação 1: Se o segurança lá estava cumprindo sua função, certamente tinha autoridade delegada para repreender alguém que cometesse um ilícito.

Observação 2: Se a empregada comprou um guarda-chuva e, ao sair, levou um que não era seu, pode ter sido descuido, como pode ter sido proposital, mas ao ser interpelada e, como consta no processo, de forma desrespeitosa e em público, a ponto de ser chamada de "ladrona", o fato de ter-se apropriado de um bem que não lhe pertencia, não interessou ao juiz, mas o tratamento que recebeu.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fontes:

Tribunal Regional de Minas Gerais

20/12/2012

Colaboração: Melissa

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