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Acumulou cargos e foi indenizada por dano moral

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20121228 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Empregado que é admitido para determinadas tarefas, ou permanece nessas para sempre, ou cresce e tem novas responsabilidades, e consequentemente remuneração à altura. Se o empreendimento é de porte maior, maior devem ser os cuidados para não ser incriminado e perder por falta de defesa.


O titulo original no Portal do TST é: Discriminação gera indenização a empregada do Carrefour em Brasília

 

Em decisão tomada no último dia 5, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenado, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a uma ex-empregada que sofreu discriminação racial, tratamento grosseiro e excesso de trabalho. Em decorrência do assédio moral por catorze anos, ela acabou sendo vítima da síndrome de esgotamento profissional, ficando incapacitada por três anos.

A empresa recorreu da decisão, por meio de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pedindo a redução do valor.

Proporcionalidade

 A indenização, inicialmente arbitrada em R$ 100 mil pela 18ª Vara do Trabalho de Brasília, foi reduzida para R$ 12 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). No TST, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que "a decisão regional não respeitou o princípio da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, nem tem razoabilidade diante dos fatos denunciados".

O ministro enfatizou o caráter pedagógico do valor da condenação. Com o aumento da indenização, o relator espera que a empresa adote medidas para não deixar o trabalhador, em especial a mulher, desprotegida em relação a superiores hierárquicos "que adotam comportamento indigno com os seus empregados". Após os fundamentos expostos pelo relator, os ministros da Sexta Turma decidiram restabelecer a sentença de primeiro grau.

Esgotamento profissional

A síndrome de esgotamento profissional também é conhecida como síndrome de burnout. Trata-se de um distúrbio psíquico, de cunho depressivo, resultante de tensão emocional e estresse crônicos provocados por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. Alguns sintomas são ausências ao trabalho, agressividade, ansiedade, depressão e dificuldade de concentração. Além disso, podem ocorrer pressão alta, palpitação, dores musculares, problemas digestivos, tonturas, tremores, falta de ar, insônia, enxaqueca, cansaço e sudorese.

A autora da reclamação trabalhista foi contratada em 1994 para trabalhar como chefe de seção no Carrefour Sul, em Brasília. No entanto, acabou recebendo outras atribuições cumulativamente, exercendo, então, as funções de chefe de seção, gerente de caixa e secretária de diretor. Ela contou o assédio moral que sofreu, o terror psicológico, com repetidas pressões intimidadoras, constrangedoras e humilhantes por parte de um diretor, que chegou, inclusive, a chamá-la de '"macaca" na presença de outros empregados.  

A partir de janeiro de 2006, ela desenvolveu quadro depressivo, insônia, ansiedade, dentre outros males psicológicos, tendo que se afastar por licença médica. No final de 2006, passou a trabalhar no Carrefour Norte, mas a situação perdurou mesmo com a mudança do diretor, pois o novo preposto também cometeu abuso do poder diretivo, com idêntico tratamento grosseiro. Não aguentando a pressão, a trabalhadora pediu desligamento da empresa em dezembro de 2010.

Ajuizou, então, ação de reparação de danos, decorrentes da quantidade de trabalho e dos maus tratos psicológicos sofridos no emprego. A Vara do Trabalho deferiu-lhe indenização por dano moral de R$ 100 mil. Ao julgar recurso da empresa, o TRT entendeu que o fato de serem atribuídas à autora outras atividades "devia-se à sua capacidade", concluindo que isso não gera dano moral.  Por fim, reduziu a condenação para R$ 12 mil, com o fundamento de que a indenização não visa ao enriquecimento da vítima.

Discriminação racial

A trabalhadora recorreu, então, ao TST. Para o ministro Corrêa da Veiga, não há dúvidas quanto ao dano moral sofrido por ela. Não só pelo acúmulo de funções, como também pelas agressões, humilhações e discriminação racial de que foi vítima durante o contrato de trabalho, causando-lhe distúrbio psicológico, que, por sua vez, desencadeou o seu afastamento, por incapacitação, pela Previdência Social.

Pela gravidade da conduta da empresa e das consequências, o relator entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. "O julgado regional não deu a devida reparação, quando reduziu de modo não proporcional o valor da indenização", ressaltou, considerando não existir razoabilidade na redução da condenação pelo argumento de que haveria enriquecimento da trabalhadora. Concluiu, então, que a proporção entre o dano, o status da autora na empresa e o porte do empregador "viabiliza que o importe arbitrado pela Vara é mais condizente com o dano reparável".

(Lourdes Tavares/MB)

Processo: RR - 331-41.2011.5.10.0018

Publicado pelo TST em 27/12/12, às 15:15h

Postado em 28/12/2012, às 14:15h


Alerta: A empregada, quando ingressou, assumiu uma função. Por ter habilidades, mereceu outros encargos, pelos quais conseguiu responder. Parece que foi bom para ambas as partes, mas pode ter ocorrido o que se chama "desvio de função".

Atente para o fato de, ao contemplar alguém com mais atribuições, deve compensar a pessoa com vantagem pecuniária, ou seja, com melhora salarial. Quem trabalha mais, rende mais, deve merecer mais.

Cuide para que o crescimento de alguém do quadro laboral não seja interpretado como imposição de novas atribuições!

Observação 1: É, no mínimo, estranho esse caso. A empregada fica trabalhando durante 14 anos, cresce, ganha a confiança dos superiores, mas se diz acometida pela síndrome de bournout. Se para ela não pareceu indigno granjear mais espaço, mais credibilidade, como foi acometida de tal síndrome depois de ter sido tratada por apelido indecoroso? Ou os fatos não estão bem explicados?

Observação 2: Se um superior trata com grosseria, a um empregado, a alta direção deve tomar conhecimento e tomar as rédeas, caso contrário a conta pode ser alta. Se alguém chama a outrem por termo discriminatório, na rua, cabe um processo civil contra quem proferiu tal termo, mas se a mesma pessoa o faz em um ambiente empresarial, o faz em nome da organização, sendo ela a penalizada, e o "castigo" varia de acordo com o tamanho do empreendimento.

Observação 3: O ministro Corrêa da Veiga apoiou-se no caráter pedagógico, ao fixar a pena, ou seja: se um diretor tratou a empregada com grosseria, ela foi transferida para outra unidade e lá outro também a tratou de forma idêntica, então o castigo tem de ser amargo mesmo! O que causa espécie é o fato de a empregada ter suportado esse tratamento por 14 anos. Se o ambiente não lhe era favorável, o que a impedia de mudar de emprego? Não é apoiar quem trata de forma indigna, mas no pedido de demissão reclamar que desde o princípio foi tratada mal, é muito curioso, ou não é?! Como ela, sendo mal tratada, injuriada, aceitou novas atribuições? É de se pensar, e muito bem antes de promover alguém. Igualmente é importante, a Alta Direção saber como procedem diretores intermediários!

Observação 4: A reclamante havia ingressado como Chefe de Seção. Suas habilidades lhe valeram acumular o cargo de Gerente de Caixa. Pela confiança conquistada e por predicados próprios, ainda foi alçada à Secretária de Diretor. Não teria aí ocorrido um fato não considerado no processo, para que se construísse um quadro tão desastroso? Qual diretor traria para atuar como sua secretária, alguém em quem não confiasse? Quem convidaria um empregado insatisfeito para ser seu 'braço direito'? Sirva isso de alerta a todos!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Tribunal Superior do Trabalho

27/12/2012

Colaboração: Melissa

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