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Empresa não é multada por não conseguir preencher cota

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130116 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Pessoas jurídicas que têm de contratar pessoas deficientes ou reabilitadas, ganham um apoiador: a Justiça!

Entretanto, chefe de fiscalização da DRT, de Londrina, pôs pimenta no assunto, claro que contrário aos empregadores.


 

Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Uma empresa não pode ser apenada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, caso tenha tentado preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente ação civil pública e reformou a sentença que havia condenado a empresa a pagar multa de R$ 10 mil por cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.

“Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação”, afirmou desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati em seu voto.

No caso específico, a desembargadora entendeu que a empresa demonstrou e agiu de boa-fé e que houve motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai.

Ana Cristina ressaltou ainda que “a legislação não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto”. 

Para o advogado João Roberto Liébana Costa, do escritório Miguel Neto Advogados, o acordão é importante pois abre precedente para novas decisões neste sentido. “Há muitas empresas nesta situação, reclamando que não há deficientes qualificados no mercado e mesmo assim a Delegacia Regional do Trabalho insiste em autuar as empresas. Como elas podem cumprir a cota se não existe material humano disponível?", questiona.

 

Processo 05.224.001.320.065.020.081 – RO

Fonte: Consultor Jurídico

Postado em 16/01/2013


Alerta: Não é porque seu estabelecimento se enquadre na obrigação de admitir deficientes ou reabilitados, que deva ser multado se não conseguir admitir pessoas hábeis para o cargo vago, ou para a atividade da pessoa jurídica.

Atente para o que traz a lei:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

        I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

        II - de 201 a 500....................................................................................................3%;

        III - de 501 a 1.000................................................................................................4%;

        IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

        § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Cuide para que as orientações do Departamento Pessoal sejam atendidas!

Observação: Os clientes BORKENHAGEN recebem, do Departamento Pessoal, orientação escrita e têm  livre acesso às orientações publicadas na página. Lembre: "Desconhecer a lei não nos exime das responsabilidades perante ela!".


Complementando. Deu na Folha Web: Para o chefe de fiscalização não importa se o deficiente tem, ou não, experiência. Ele quer que o empregador treine pessoas não habilitadas. Não considerou que a empregadora, do caso acima, envidou todos os esforços, e que, inclusive implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai. Infelizmente é assim! Não se trata de discriminar deficientes, mas ter bom senso quando há o empenho por parte do empregador, mas não há mão-de-obra interessada.

Daqui a pouco vão querer que o empregador pegue, a laço, um deficiente e o faça trabalhar em seu estabelecimento?!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Tribunal Regional do Trabalho de SP

16/01/2013

Colaboração: Melissa

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