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Quem não dá férias, indeniza e paga danos morais

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130123 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Férias sempre é um assunto preocupante. O empregador bem que não gostaria, em algumas situações, de dar férias, porque o empregado é eficiente, ou porque ou empregado não quer (porque precisa do dinheiro), mas e as consequências?!


O título no sítio Contadores é: Empresa que proíbe férias deve indenizar trabalhador

 

Sem tirar férias por cinco anos, uma publicitária, diretora de contas da McCann Erickson Publicidade, em Brasília, obteve na Justiça indenização por danos morais contra a empresa. O mesmo ocorreu com um vigilante que prestava serviços para o Banco do Brasil que alegou ter passado dez anos sem descanso. Queixa semelhante de um empregado que trabalhava como cortador de pedras da Mármores e Granitos Teixeira, em Matozinhos (MG), que comprovou ter ficado 14 anos sem férias, também foi motivo de indenização na Justiça do Trabalho. Todos alegaram nos processos que, apesar de receberem as férias, as empresas não os deixavam usufruir.

 

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a publicitária recebeu R$ 5 mil e o vigilante R$ 10 mil por danos morais. Os trabalhadores ainda ganharam o pagamento das férias, dos últimos cinco anos, em dobro.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas também condenou a marmoraria a pagar ao cortador de pedras o valor de R$ 5 mil, mais as férias dobradas.

 

O empregado pode vender um terço de suas férias, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas não pode ser obrigado pela empresa a deixar de tirar o restante do período de descanso. Por esse motivo, a Justiça tem condenado empresas ao pagamento de danos morais.

No caso da publicitária, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, em Brasília, havia excluído os danos morais, sob o fundamento de que o prejuízo pelas férias não usufruídas já teria sido compensado com o pagamento em dobro das férias, punição prevista no artigo 137 CLT. O dispositivo estabelece que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Segundo a legislação, o funcionário trabalha um ano para ter direito a usufruir do período de férias no ano seguinte. Nesse segundo ano, o empregado tem mais um ano para retirar as férias. Caso contrário, a retirada já é considerada fora do tempo e deve ser indenizada.

Apesar de o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manter o entendimento do TRT, ele foi vencido por maioria na 6ª Turma ao analisar o caso da publicitária. Para a ministra Kátia Arruda, que abriu a divergência, a dobra de férias só seria suficiente em casos pontuais. "Aqui é uma situação reiterada, ano a ano, de 2004 a 2009", destacou, ao propor a indenização por danos morais. Segundo ela, houve um prejuízo moral, porque, além de não gozar férias e ser sobrecarregada com acúmulo de funções, a gerente não pôde descansar, tirar férias com os filhos, sendo privada de momentos de lazer e convívio familiar, com implicações à saúde e segurança.

 

O vigilante, que era contratado pela prestadora de serviço, a CJF de Vigilância, para trabalhar para o Banco do Brasil também foi indenizado. A 7ª Turma do TST condenou ambas, de forma subsidiária, a pagarem a indenização. A relatora do processo no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a atitude da empregadora de não conceder férias por mais de dez anos constitui ato ilícito, ao colocar em risco a saúde do trabalhador, configurando-se, ainda, quebra de boa-fé contratual.

 

Condenações por dano moral têm sido comuns quando há a prática reiterada da companhia de não autorizar a retirada de férias, diz o advogado trabalhista Otavio Pinto e Silva, do Siqueira Castro. "As companhias, que por algum motivo, não conseguirem autorizar as férias dentro do prazo estipulado por lei, em casos específicos, como picos de produção por exemplo, devem indenizar com o pagamento em dobro", afirma.

Para a advogada Cristiane Haik, do Salusse Marangoni Advogados, as empresas não podem se esquecer que direitos relativos ao descanso - férias, descanso semanal e horário das refeições do empregado - são inegociáveis,. Cristiane, porém, discorda das condenações por danos morais. "A Justiça está extrapolando a sua função. Caberia apenas uma comunicação aos órgãos fiscalizadores com o objetivo de fazer com que essas empresas não incorram mais na prática".

A assessoria de imprensa do Banco do Brasil, por nota, informou que "cumpre os preceitos da legislação trabalhista, não tem casos da espécie com os seus funcionários e não tolera essa prática com os seus terceirizados". Também afirma "que se trata de um caso isolado". A McCann Erickson Publicidade informou por meio de sua assessoria de imprensa que não iria se manifestar sobre o processo. A Mármores e Granitos Teixeira não retornou até o fechamento da reportagem.

Fonte: Valor Econômico - Adriana Aguiar

Postado em 23/01/2013


Alerta: A CLT prevê o direito a férias com 1 ano de serviço prestado, o chamado período aquisitivo. O prazo para a concessão é durante o ano seguinte, chamado período concessivo, devendo o aviso ser de 30 dias antes do período de fruição, ou gozo (dias em que estará descansando).

Atente para que a venda de 1/3 dos dias de férias seja feita com a antecedência legal, e os demais dias sejam fruídos (desfrutados)  pelo empregado.

Cuide para que as orientações do Departamento Pessoal sejam atendidas!

Observação 1: Acreditamos que, com a entrada em vigor da FOLHA ELETRÔNICA, o Ministério do Trabalho já terá conhecimento dos fatos em tempo real.

Observação 2: Como a fiscalização também passará a ser eletrônica, uma visita "virtual" aos empregadores que não tenham o registro de férias no prazo de concessão, será muito fácil, ou até automática.

Observação 3: Uma coisa é certa: "Acertar com o empregado que ele pode trabalhar os demais dias (de férias), remunerando-os em dobro, não garante, de forma alguma, ao empregador, que um dia, já desligado, o ex-empregado reclamará na Justiça!"

Observação 4: Faça o que a lei diz/determina/impõe, e assim evitará um passivo trabalhista desnecessário! Não aceite acordos 'fora da lei', com seus empregados, pois um dia você (empregador) pagará mais caro!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Valor Econômico

23/01/2013

Colaboração: Melissa

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