Alerta: A CLT prevê o direito a férias com 1 ano de serviço prestado, o chamado período aquisitivo. O prazo para a concessão é durante o ano seguinte, chamado período concessivo, devendo o aviso ser de 30 dias antes do período de fruição, ou gozo (dias em que estará descansando).
Atente para que a venda de 1/3 dos dias de férias seja feita com a antecedência legal, e os demais dias sejam fruídos (desfrutados) pelo empregado.
Cuide para que as orientações do Departamento Pessoal sejam atendidas!
Observação 1: Acreditamos que, com a entrada em vigor da FOLHA ELETRÔNICA, o Ministério do Trabalho já terá conhecimento dos fatos em tempo real.
Observação 2: Como a fiscalização também passará a ser eletrônica, uma visita "virtual" aos empregadores que não tenham o registro de férias no prazo de concessão, será muito fácil, ou até automática.
Observação 3: Uma coisa é certa: "
Acertar com o empregado que ele pode trabalhar os demais dias (de férias), remunerando-os em dobro, não garante, de forma alguma, ao empregador, que um dia, já desligado, o ex-empregado reclamará na Justiça!"Observação 4: Faça o que a lei diz/determina/impõe, e assim evitará um passivo trabalhista desnecessário! Não aceite acordos 'fora da lei', com seus empregados, pois um dia você (empregador) pagará mais caro!