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Salário igual entre empregados próprios e de terceirizada

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130125 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Quem já tem empregado atuando na atividade-fim e contratar uma terceirizada para fornecer empregados para a mesma função, terá problemas com a Justiça, pois poderá ter o contrato anulado, devendo igualar os salários.


O título no sítio do TRT-MG é: Juíza garante a terceirizado isonomia salarial com empregados efetivos

 

A juíza substituta Simey Rodrigues, atuando na Vara do Trabalho de Guanhães, identificou uma fraude, na qual uma grande empresa da área de papel e celulose contratou um trabalhador rural por meio de outra empresa para prestar serviços em sua atividade-fim. Reconhecendo a presença dos requisitos do contrato de trabalho, a magistrada considerou nula a atuação da prestadora de serviços e declarou o vínculo diretamente com a tomadora. E, ao verificar que o trabalhador exercia função idêntica à de empregados contratados formalmente pela tomadora, condenou as empresas envolvidas na fraude a pagar diferenças salariais decorrentes da isonomia.

O reclamante foi contratado para trabalhar na plantação e manutenção de áreas reflorestadas com eucaliptos. No entender da magistrada, os serviços inserem-se na atividade fim da tomadora. Isso porque um de seus objetivos é o florestamento e reflorestamento, preparo, beneficiamento e comercialização de toras de madeiras apropriadas para fabricação de celulose e para consumo energético. "Os cuidados com a plantação e manutenção das áreas reflorestadas com eucaliptos circunscrevem-se, sim, em típicas atividades agrícolas sem as quais inviabiliza-se a produção e transformação da madeira, fim empresarial precípuo" , concluiu a juíza sentenciante.

No processo ficou comprovado que os trabalhadores admitidos por intermediação fraudulenta recebiam muito menos que os empregados efetivos. Para a magistrada, se o reclamante exercia funções idênticas às de trabalhadores contratados formalmente, deveria receber os mesmos salários. A juíza explicou que não se trata de típica equiparação, mas sim de isonomia salarial, instituto muito mais amplo e que dispensa a indicação de um paradigma. "Não se justifica o pagamento de salário inferior ao empregado fraudulentamente contratado com intermediação de terceiro para o exercício da mesma função trabalhador florestal, por violação ao art. 5º, caput, e art. 7º, XXXII, da Constituição da República e art. 5º da CLT, como já pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1/TST".

Segundo a OJ, aplicada ao caso por analogia, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública. Mas isso não impede o reconhecimento, pelo princípio da isonomia, do direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços. A OJ menciona expressamente que isso ocorrerá "desde que presente a igualdade de funções" . E aplica por analogia o artigo 12, "a", da Lei 6.019, de 3/1/1974.

No caso, a magistrada convenceu-se plenamente pelas provas do processo de que o reclamante e empregados efetivos exerciam as mesmas funções. Por essa razão, foram deferidas ao trabalhador rural as diferenças de salário pertinentes, com reflexos em FGTS, 13º salário, férias e horas extras quitadas e integrantes da condenação, todas do período da condenação. As reclamadas recorreram, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.

Processo 0000639-84.2010.5.03.0090 AIRR


 

Publicação original em 08/06/12, republicada em 25/01/13

Postado em 25/01/2013


Alerta: Quando o Departamento Pessoal alerta que determinados contratos são inviáveis e ilegais, alguns empregadores cantam: "Quem tem medo do lobo mau?", mas a decisão acima mostra que é sempre bom ficar alerta.

Atente para que as tarefas dos empregados formalmente contratados, em sendo iguais às cumpridas por empregados fornecidos por terceirizada, não resultem em salários diferentes dos pagos pela terceirizada.

Cuide para que não ocorra vínculo laboral forçado!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

25/01/2013

Colaboração: Melissa

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