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Intervalo da mulher volta ao tribunal

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130208 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

A mulher, se cumpriu a jornada diária, mas foi solicitada a 'espichar' a jornada por mais meia hora, por exemplo, deve antes ter respeitado o intervalo de 15 minutos, caso contrário esse tempo terá que ser pago com acréscimo de 50%, como hora extra.

Já abordamos esse assunto por este canal, mas, dada a importância, trazemos mais uma decisão.


O título original no Portal do TRT MG é: JT condena empresa a pagar horas extras pela supressão do intervalo da mulher

 

O artigo 384 da CLT estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de quinze minutos, antes de dar início à jornada extraordinária. Nesse contexto, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo de 50%. Embora a norma em questão tenha o claro objetivo de proteger a saúde e higidez física da mulher, muito se vem discutindo no mundo jurídico se esse dispositivo não violaria o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Analisando um processo em que se discutia essa matéria, a juíza do trabalho substituta Sheila Marfa Valério, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que o artigo 384 da CLT não afronta o artigo 5º da Constituição da República, que determina a igualdade perante a lei. Isso porque a igualdade que se busca é a material. E nada mais justo que tratar os desiguais, desigualmente, nos limites de suas desigualdades. A magistrada citou como exemplo de aplicação do princípio da igualdade material o dispositivo da CLT que estabelece limites diferenciados de peso máximo que homens e mulheres podem carregar no trabalho. "Nessa linha, a compleição física da mulher impõe algumas distinções previstas na lei. Além disso, é fato notório que a mulher possui dupla jornada, uma no local de trabalho e outra em casa", destacou.

Na visão da julgadora, a não aplicação do teor do artigo 384 da CLT significaria dar um passo para trás nas questões sociais. Como ficou constatado que a jornada de trabalho da reclamante era prorrogada habitualmente, sem que lhe fosse concedido o intervalo legal, a juíza sentenciante condenou a ré ao pagamento de quinze minutos extras, por dia, acrescido de 80%, com devidos reflexos. A empregadora apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau, apenas determinando que sejam observados os dias em que houve prestação de horas extras além da oitava hora diária.

Processo 0000353-64.2011.5.03.0028 ED

FONTE: TRT-MG

Publicado pela COAD em 08/02/13, às 07:51h

Postado em 08/02/13, às 08:53h


Alerta: Se você, por acaso não tem certeza do que se trata então veja o quanto já insistimos para esclarecer:

- em 13/07/2011: http://www.borkenhagen.net/borkalerta/20110713.html

- em 15/08/2012: http://www.borkenhagen.net/borkalerta/20120815.html e

- em 21/01/2013: http://www.borkenhagen.net/borkalerta/20130121.html

Atente para as orientações que publicamos, para sua segurança!

Cuide para que não lhe custe 'mais caro o molho do que o peixe'. Dependendo de quanto tempo você permitir a mulher ficar após o expediente, sem compensação em outro dia, pode lhe custar mais caro do que o que vale o que ela tenha produzido após o expediente! O BORKAlerta tem essa finalidade. Seguir a orientação, ou não, é decisão do empregador. A responsabilidade perante o Código Civil, de nossa parte está sendo cumprido!

Compartilhe esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

TRT - 3ª Região - MG

07/02/2013

Colaboração: Melissa

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