O título original no Portal do TST: SDI-1 invalida redução de descanso de trabalhador que fazia horas extras
Na
sessão
do
último
dia 7, a
Subseção
1
Especializada
em
Dissídios
Individuais
(SDI-1)
do
Tribunal
Superior
do
Trabalho
(TST)
condenou,
por
maioria,
a FTP
Powertrain
Technologies
do
Brasil –
Indústria
e
Comércio
de
Motores
Ltda. a
pagar
a
diferença
de
intervalo
para
almoço
reduzido
com
autorização
do
Ministério
do
Trabalho
e
Emprego.
Para a
SDI-1,
essa
autorização
não é
valida
quando o
empregado,
como no
caso do
processo,
fazia
horas
extras e
trabalhava
aos
sábados.
A SDI-1 acolheu recurso do trabalhador e, com isso, reformou a decisão da Sexta Turma do TST, que, por sua vez, havia confirmado o que decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT aceitou como válida a redução do intervalo intrajornada, prevista também em acordo coletivo, pelo fato de que somente em "raríssimas semanas" se verificava o trabalho no sábado e das horas extras se limitarem a "poucos minutos".
Para a
Sexta
Turma,
essa
situação
não
configuraria
"a
prestação
de horas
extras
em
caráter
habitual,
circunstância
que
afastaria
a
incidência
do
artigo
7ª,
parágrafo
3º, da
Consolidação
das Leis
do
Trabalho
(CLT)".
O artigo
condiciona
a
validade
da
redução
do
intervalo
à
autorização
ministerial
e à
inexistência
de
prorrogação
de
jornada
de
trabalho.
No entanto, o ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do recurso do trabalhador na SDI-1 do TST, ressaltou que ficou comprovado no processo que o empregado prestou serviço aos sábados, "em desrespeito ao acordo de compensação de jornada". Além disso, ficou clara a existência de banco de horas, que demonstraria o trabalho em sobrejornada, inerente ao próprio regime. "Desta forma, resulta inócua a invocação da referida autorização administrativa, porquanto não observado requisito essencial para a sua validade", concluiu ele.
Maioria
Com base nesse entendimento, a SDI-1, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de quinze minutos diários relativos ao período de janeiro de 2003 a abril de 2004, quando houve a redução do intervalo.
Vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. Eles votaram pela validade da redução do intervalo porque as horas extras seriam "eventuais", por poucos minutos, e o trabalho ao sábado seria "raríssimo", como destacou a Sexta Turma.
Créditos: Augusto Fontenele/MB
Processo: RR - 521000-45.2007.5.09.0594
Publicado pelo TST em 13/02/13, às 09:00h
Postado em 13/02/13, às 17:08h
Alerta: Se o horário de almoço for de 1 hora e 30 minutos e, para melhor atender a clientela, o horário de descanso for abreviado em 15 minutos, significa que o fim da jornada diária também deve ser antecipado em 15 minutos. Se o empregado trabalhar em horário extraordinário, ainda que sejam minutos, não adianta convenção coletiva, não adianta autorização do Ministério do Trabalho, pois o empregador terá de pagar o tempo suprimido do almoço como hora extra, ainda que não tenha sido trabalhado. Pense bem!
Atente para o que preceitua a lei, no caso a CLT. Observe que a condenação se refere ao período de 2003 e 2004 !!!
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