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Reduzir descanso e permitir hora extra, paga em dobro

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130213 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Se para o empregador parecer interessante reduzir o intervalo intrajornada (redução do descanso para almoço), deve tomar a precaução de que o empregado não atue em horário extraordinário, sob pena de ter de pagar como hora extra o tempo suprimido.

Isso significa pagar a hora extra trabalhada e ainda pagar o tempo suprimido em todo o período que valer a redução.


O título original no Portal do TST: SDI-1 invalida redução de descanso de trabalhador que fazia horas extras

 

Na sessão do último dia 7, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, por maioria, a FTP Powertrain Technologies do Brasil – Indústria e Comércio de Motores Ltda. a pagar a diferença de intervalo para almoço reduzido com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para a SDI-1, essa autorização não é valida quando o empregado, como no caso do processo, fazia horas extras e trabalhava aos sábados.

A SDI-1 acolheu recurso do trabalhador e, com isso, reformou a decisão da Sexta Turma do TST, que, por sua vez, havia confirmado o que decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).  O TRT aceitou como válida a redução do intervalo intrajornada, prevista também em acordo coletivo, pelo fato de que somente em "raríssimas semanas" se verificava o trabalho no sábado e das horas extras se limitarem a "poucos minutos".

Para a Sexta Turma, essa situação não configuraria "a prestação de horas extras em caráter habitual, circunstância que afastaria a incidência do artigo 7ª, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".  O artigo condiciona a validade da redução do intervalo à autorização ministerial e à inexistência de prorrogação de jornada de trabalho.

No entanto, o ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do recurso do trabalhador na SDI-1 do TST, ressaltou que ficou comprovado no processo que o empregado prestou serviço aos sábados, "em desrespeito ao acordo de compensação de jornada".  Além disso, ficou clara a existência de banco de horas, que demonstraria o trabalho em sobrejornada, inerente ao próprio regime.  "Desta forma, resulta inócua a invocação da referida autorização administrativa, porquanto não observado requisito essencial para a sua validade", concluiu ele.

 

Maioria

 

Com base nesse entendimento, a SDI-1, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de quinze minutos diários relativos ao período de janeiro de 2003 a abril de 2004, quando houve a redução do intervalo.

Vencidos, no mérito, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho e Renato de Lacerda Paiva. Eles votaram pela validade da redução do intervalo porque as horas extras seriam "eventuais", por poucos minutos, e o trabalho ao sábado seria "raríssimo", como destacou a Sexta Turma.

Créditos: Augusto Fontenele/MB

Processo:  RR - 521000-45.2007.5.09.0594

 

Publicado pelo TST em 13/02/13, às 09:00h

Postado em 13/02/13, às 17:08h


Alerta: Se o horário de almoço for de 1 hora e 30 minutos e, para melhor atender a clientela, o horário de descanso for abreviado em 15 minutos, significa que o fim da jornada diária também deve ser antecipado em 15 minutos. Se o empregado trabalhar em horário extraordinário, ainda que sejam minutos, não adianta convenção coletiva, não adianta autorização do Ministério do Trabalho, pois o empregador terá de pagar o tempo suprimido do almoço como hora extra, ainda que não tenha sido trabalhado. Pense bem!

Atente para o que preceitua a lei, no caso a CLT. Observe que a condenação se refere ao período de 2003 e 2004 !!!

Cuide para que as orientações do Departamento Pessoal estejam sempre atualizadas e sejam observadas!

Compartilhe esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

TST - Tribunal Superior do Trabalho

13/02/2013

Colaboração: Melissa

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