Alerta: Se o empregador dispensa mulher grávida, cujo estado seja de seu conhecimento (do empregador) deve pagar-lhe os salários a que teria direito se estivesse trabalhando, mais o tempo da estabilidade, pós nascimento.
Atente para o que preceitua a lei, no caso a CLT. Observe que a estabilidade está prevista!
Cuide para que as orientações do Departamento Pessoal sejam observadas!
Compartilhe esse alerta! - Leia, sempre, nossas orientações!
ACRESCENTAMOS, após a publicação original:
Observação 1:
No programa radiofônico "Voz do Brasil" a notícia foi dada em alto e bom tom para que todos os brasileiros e todas as brasileiras tomem conhecimento.Observação 2: No telejornal "
Jornal Nacional", da Rede Globo, o assunto foi noticiado e, em entrevista, o presidente da Fecomércio disse que deve ser reconhecida a conquista da mulher brasileira, mas que em mercado onde a busca por emprego é grande, as mulheres, diante desta decisão, poderão acabar sendo prejudicadas.Observação 3: Observe o teor do Alerta supra: O empregador, sabendo da gravidez e mesmo assim despedindo a empregada, é devedor dos salários que decorreriam do trabalho enquanto ainda ativa pudesse estar (a empregada) e do tempo de ausência (dela) amparada apela estabilidade, mas nesse caso nem a empregada sabia da concepção, nem o empregador.
Observação 4: Por que deve ser punido o empregador? Repetindo: Se ambos tivessem consciência (da gravidez), poderia ela continuar prestando serviço, recebendo o justo salário, desfrutar da licença-maternidade enquanto ausente pudesse estar, e ser preservada pelo empregador até o fim da estabilidade, podendo, então, ser, ou não, dispensada, ainda tendo que ser respeitado o período de aviso prévio.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, I/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de garantia provisória de emprego assegurada à gestante. Exaurido o período estabilitário, não há reintegraçãoo, mas simples pagamento indenizatório (Súmula 396, TST). Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada. |
Observação 5: Não seria mais coerente, em caso semelhante, o TST oportunizar ao empregador o direito à escolha:
1) - A reintegração da demitida após o fim da licença-maternidade, pelo tempo igual ao da estabilidade e, então demiti-la se fosse o caso, pois é óbvio que a licença-maternidade seria paga pela Previdência Social, ou
2) - Não podendo readmiti-la pelas circunstâncias do quadro laboral, ou desinteresse mesmo, indenizá-la pelo valor de direito pelo tempo da estabilidade?
Observação final: Da forma como decidiu o TST, isentou a Previdência do pagamento da licença-maternidade e onerou o empregador por esse valor e pelas consequências pela demissão sem saber as circunstâncias do estado gravídico da demitida.