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Mulher que engravida no aviso-prévio tem estabilidade

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130218 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Se as feministas brigavam por emancipação, por direitos iguais, por respeito à fragilidade e outros itens próprios da mulher, o TST acolheu reclamatória, e pacificou entendimento sobre gravidez ocorrida no período do aviso-prévio.


O título original no Portal do TST: Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

 

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.

A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.

Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038

Fonte: TST - Taciana Giesel

 

Processo: RR - 490-77.2010.5.02.0038
                  Rito Sumaríssimo - Tramitação Eletrônica

Número no TRT de Origem: RO-490/2010-0038-02.

Órgão Judicante: 3ª Turma

Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado

 

Recorrente(s):

ANDREA MATSUYAMA TROYANO

Advogado:

Dr. Aguinaldo Ranieri de Almeida

Recorrido(s):

CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVÁRIO - HOSPITAL SANTA VIRGÍNIA

Advogada:

Dra. Maria do Carmo Guaragna Reis

 

Publicado pelo TST em 18/02/13, às 09:00h

Postado em 18/02/13, às 19:04h


Alerta: Se o empregador dispensa mulher grávida, cujo estado seja de seu conhecimento (do empregador) deve pagar-lhe os salários a que teria direito se estivesse trabalhando, mais o tempo da estabilidade, pós nascimento.

Atente para o que preceitua a lei, no caso a CLT. Observe que a estabilidade está prevista!

Cuide para que as orientações do Departamento Pessoal sejam observadas!

Compartilhe esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!


ACRESCENTAMOS, após a publicação original:

Observação 1: No programa radiofônico "Voz do Brasil" a notícia foi dada em alto e bom tom para que todos os brasileiros e todas as brasileiras tomem conhecimento.

Observação 2: No telejornal "Jornal Nacional", da Rede Globo, o assunto foi noticiado e, em entrevista, o presidente da Fecomércio disse que deve ser reconhecida a conquista da mulher brasileira, mas que em mercado onde a busca por emprego é grande, as mulheres, diante desta decisão, poderão acabar sendo prejudicadas.

Observação 3: Observe o teor do Alerta supra: O empregador, sabendo da gravidez e mesmo assim despedindo a empregada, é devedor dos salários que decorreriam do trabalho enquanto ainda ativa pudesse estar (a empregada) e do tempo de ausência (dela) amparada apela estabilidade, mas nesse caso nem a empregada sabia da concepção, nem o empregador.

Observação 4: Por que deve ser punido o empregador? Repetindo: Se ambos tivessem consciência (da gravidez), poderia ela continuar prestando serviço, recebendo o justo salário, desfrutar da licença-maternidade enquanto ausente pudesse estar, e ser preservada pelo empregador até o fim da estabilidade, podendo, então, ser, ou não, dispensada, ainda tendo que ser respeitado o período de aviso prévio.

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, I/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de garantia provisória de emprego assegurada à gestante. Exaurido o período estabilitário, não há reintegraçãoo, mas simples pagamento indenizatório (Súmula 396, TST). Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada.

 

Observação 5: Não seria mais coerente, em caso semelhante, o TST oportunizar ao empregador o direito à escolha:

1) - A reintegração da demitida após o fim da licença-maternidade, pelo tempo igual ao da estabilidade e, então demiti-la se fosse o caso, pois é óbvio que a licença-maternidade seria paga pela Previdência Social, ou

2) - Não podendo readmiti-la pelas circunstâncias do quadro laboral, ou desinteresse mesmo, indenizá-la pelo valor de direito pelo tempo da estabilidade?

Observação final: Da forma como decidiu o TST, isentou a Previdência do pagamento da licença-maternidade e onerou o empregador por esse valor e pelas consequências pela demissão sem saber as circunstâncias do estado gravídico da demitida.

 

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

TST - Tribunal Superior do Trabalho

18/02/2013

Colaboração: Melissa

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