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Você paga, ou recebe, salário complessivo?

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130228 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Usar uma única nomenclatura para pagar remunerações de naturezas diversas não é permitido pela lei trabalhista. Isso é chamado salário complessivo.


O título original no Portal do TRT-MG é: Pagamento de salário complessivo é proibido por lei trabalhista

 

O empregado tem o direito de saber quanto e o quê, exatamente, está recebendo. Por isso, o pagamento da remuneração mensal englobada em uma única parcela, sem discriminação das verbas, mais conhecido como salário complessivo, é proibido pela legislação trabalhista. A questão já foi pacificada pela Súmula 91 do TST, aplicada pela 3ª Turma do TRT-MG, para negar provimento ao recurso da empresa reclamada.

No caso, a ré não se conformava em ter que pagar ao trabalhador, por todo o período do vínculo de emprego, valor referente ao aluguel de sua motocicleta utilizada no serviço.

A empresa insistia na tese de que a diária quitada ao empregado englobava também a locação da moto. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não se convenceu com o argumento e manteve a decisão de 1º Grau.

Analisando o processo, o relator constatou que o reclamante recebia um valor diário como pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sem especificação de parcelas, o que caracteriza salário complessivo.

O magistrado esclareceu que a Súmula 91 do TST considera nula cláusula contratual que fixe determinada importância englobando vários direitos legais ou contratuais do trabalhador, como na hipótese.

O juiz convocado lembrou ainda que, na forma do artigo 464 da CLT, o empregador é quem tem que provar que remunerou corretamente os serviços do empregado.

Acompanhando o relator, a Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento do aluguel da moto, por todo o vínculo de emprego.

 

Processo 0001826-54.2011.5.03.0006 RO )
 

 

Publicado em 27/02/13, às 06:01h

Postado em 28/02/13, às 22:34h


Alerta: Se o serviço externo de um empregado necessitar de veículo, providencie um, ou celebre contrato.

Atente para o fato de que Salário é remuneração pelo serviço prestado, enquanto que Locação de veículo é remuneração pelo desgaste do veículo que o empregado utiliza a serviço do empregador.

Cuide para que os gastos contratados sejam ressarcidos conforme documento apresentado!!!

Compartilhe esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

Comentário 1: Apesar de a empregadora alegar que pagava tudo o que houvera contratado, na nomenclatura "Salário", o empregado valeu-se do direito, legal, de ter as verbas identificadas em separado.

Comentário 2: Repetimos o que comentamos no BORKAlerta 20130227: Se empregado utiliza veículo próprio, deve ele apresentar planilha contendo a quilometragem rodada e ser ressarcida pelo valor contratado com o empregador. Fora disso serve qualquer alegação em juízo. Preste atenção!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

27/02/2013

Colaboração: Melissa

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