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Não registrar carteira não é motivo para dano moral

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130318 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

A decisão do TST reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado um grupo jornalístico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais. Aprecie o Alerta e os Comentários!


O título original no Portal do TST é: Ausência de anotação na CTPS não gera obrigação de pagamento de dano moral

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e Transportes Ltda. - empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalí­stico a indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.

O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando exclusão social e levando o reclamante à  margem do aparato protetivo legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para excluir a condenação imposta.

Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilí­cito capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame empregatício".

Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.

Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a devida reparação.

 

Processo: RR-171900-70.2004.5.02.0021 - (Dirceu Arcoverde/MB - foto Fellipe Sampaio)

Publicado em 15/03/13

Postado em 18/03/13


Alerta: Ao admitir empregado, o usual é que ele apresente a Carteira de Trabalho; o empregador a encaminhe para o Departamento Pessoal, com as informações necessárias para ser efetuado o registro. Qualquer falta pode gerar incômodo em caso de fiscalização.

Atente para as solicitações do Departamento Pessoal. Se o empregado não apresenta a CTPS, mas lhe fornece os dados, o registro, no sistema, pode ser efetuado, mas fica a lacuna. Mais tarde ele poderá reclamar a falta de registro e você empregador poderá nem lembrar das circunstâncias em que o admitiu.

Cuide para que não seja discriminado o cidadão que tenha alguma fragilidade. O custo pode ser alto!

Compartilhe esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

Comentário 1: Deixar de efetuar registro na Carteira de Trabalho, não quer dizer deixar de efetuar o registro do empregado (no sistema); deixar de comunicar a admissão ao Ministério do Trabalho; deixar de lhe pagar o salário regularmente; deixar de efetuar o desconto de sua contribuição É  Previdência Social; deixar de depositar o FGTS; etc.etc.

Comentário 2: Se o empregado não apresenta a CTPS, na admissão, mas lhe fornece os dados, o registro, no sistema, pode ser efetuado, mas fica a lacuna. Mais tarde ele poderá reclamar a falta de registro, e você empregador poderá nem lembrar das circunstâncias em que o admitiu. Cumpra suas obrigações, mas apoie-se no que é legal !!!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Tribunal Superior do Trabalho

15/03/2013

Colaboração: Edvino

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