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Promotora de venda de cosméticos pode exigir registro

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130321 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Novas estratégias utilizadas por pessoas jurídicas para minimizar gastos com encargos sociais e trabalhistas estão sendo alcançados pela Justiça, pelo que determinados contratos de autônomos já não são aceitos. Aprecie o Alerta e os Comentários!


O título original no Portal do TRT-MG é: Executiva de vendas que cumpre metas consegue reconhecimento de vínculo com empresa de cosméticos

 

As constantes mudanças ocorridas na nossa sociedade, notadamente a partir da revolução tecnológica, repercutem em todas as esferas sociais e econômicas. Esse fato implica modificações também nos conceitos de relação de trabalho e de emprego que, por serem dinâmicos, devem se amoldar às novas formas de organização produtiva. Exatamente por isso, a tradicional subordinação jurídica vem assumindo novos contornos e se enquadrando, de forma mais dissimulada, na nova face do trabalho. Atento a essa realidade, o legislador pátrio tratou já de promover alterações providenciais no texto celetista, mais precisamente no artigo 6º, para não deixar o trabalhador no desamparo: primeiro equiparou a realização de serviços prestados no estabelecimento do empregador ou em domicílio e, avançando ainda mais, equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados àquela exercida por meios pessoais e diretos pelo empregador.

Enfocando essa nova modalidade de subordinação e atento às estratégias utilizadas pelas empresas para tentar reduzir os direitos trabalhistas e lesar os trabalhadores, o Juiz Marco Antônio de Oliveira, atuando na 2º Vara do Trabalho de Uberlândia, reconheceu o vínculo de emprego entre uma executiva de vendas que prestava serviços como autônoma, numa pretensa relação comercial, e uma renomada empresa de cosméticos. E, para tanto, conforme ressaltou o magistrado, a análise do conjunto probatório teve como base o princípio da primazia da realidade.

Realizando um paralelo histórico do conceito de subordinação, o julgador lembrou que, na forma originalmente idealizada, a subordinação centrava-se na ordem direta do superior hierárquico, havendo constante supervisão da execução do trabalho prestado. E fazendo um contraponto, pontuou que no sistema de gestão flexível prevalece a colaboração, a cooperação dos trabalhadores para o sucesso do sistema produtivo. Assim, destacou o magistrado que a subordinação jurídica, como elemento imprescindível à relação empregatícia, deve ser analisada de forma estrutural.

E ele definiu a subordinação estrutural como sendo "a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, sendo irrelevante o fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador". O elemento central no caso, segundo registrou, é apenas a participação integrativa do trabalhador na atividade de quem se aproveita do trabalho. Ou seja, importa apenas que o trabalhador exerça uma atividade produtiva inserida na dinâmica empresarial, sem a necessidade da constante fiscalização direta pelo empregador, o que foi, ao final, constatado pelo juiz na situação em julgamento. "Dadas as peculiaridades da relação desenvolvida pelas partes, de fato, não há que se apreciar a subordinação em seus moldes convencionais", destacou.

Isto porque, com base na prova testemunhal, o juiz concluiu que "embora não houvesse um controle diário e uma fiscalização contínua, a reclamante tinha que se engajar em campanhas ao longo do ano; apresentar indicativos de resultados; envolver outras pessoas no sentido de implementar mais vendas; estava condicionada a metas de vendas, podendo ser advertida caso deixasse de atingi-las; que faz contatos com a ré, ao menos por e-mail". Segundo o depoimento da preposto da ré, a executiva trabalha por campanhas que perduram, cada uma delas, 19 dias, sendo 20 campanhas por ano. A remuneração leva em conta quatro elementos: o números de pedidos pessoais como revendedora, vendas da equipe, números de pedidos e novos cadastros de revendedores.

Assim, no entender do julgador ficou demonstrada a presença da subordinação estrutural, já que as atividades consideradas obrigatórias pela ré evidenciavam a vinculação da autora com a atividade produtiva da ré, indústria de cosméticos.

Nesse panorama, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo entre as partes, condenando a reclamada à anotação da carteira de trabalho, bem como ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis. A empregadora apresentou recurso ao TRT de Minas, mas este não foi conhecido.

 

Processo: 0000603-15.2012.5.03.0044 RO

Publicado em 20/03/13

Postado em 21/03/13


Alerta: Ao contratar alguém para serviços esporádicos, aprecie se não vai cair em situação semelhante ao caso julgado e apresentado acima.

Atente para o detalhe de subordinação, possibilidade de advertências, metas a cumprir, horários em que deva atuar, pois tudo isso pode caracterizar vínculo laboral e assim o registro em carteiro é obrigatório.

Cuide para que não seja criado um passivo trabalhista que lhe onere no futuro!

Compartilhe esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

Comentário 1: Só o fato de a executiva dirigir 20 campanhas com duração de 19 dias cada, já deixa claro que tem vínculo laboral, podendo receber a paga pelos dias efetivamente trabalhados.

Comentário 2: Muitos dirigentes querem 'mascarar' uma relação empregatícia com contrato fraudulento. Se as campanhas não se realizassem regularmente, mês a mês, inexistindo atividade em alguns meses, poderia ter outro tratamento!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Tribunal Regional do Trabalho-MG

20/03/2013

Colaboração: Edvino

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