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Indenizada pela Previdência continua a receber do empregador

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130325 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Quando um empregado trabalha por tempo relativamente longo (diversos anos) em uma mesma função, efetuando movimentos repetitivos, pode ser salutar fazer rodízio, para que não seja acometido de DORT. Aprecie o Alerta e os Comentários!


O título original no Portal do TST é: Recebimento de benefício previdenciário não impede trabalhador de receber pensão paga por empresa

 

A existência de benefício previdenciário não desobriga a empregadora de pagar pensão vitalícia a empregado que desenvolveu doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade. Em julgamento de recurso apresentado pela Cia. Hering, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e determinou que a empregadora deverá pagar pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho (DORT). Segundo a sentença restabelecida, ficou constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa.

 

Na reclamação, a trabalhadora relata que foi admitida em 1994, como revisora de peças, tendo como função verificar a qualidade dos produtos e efetuar a dobra de calças e camisas sem defeito, o que a obrigava a uma série de exercícios repetitivos ao longo de toda a jornada. Segundo os autos, ela fazia a revisão de mais de 400 peças por dia para atingir a produtividade exigida. Em 1999, após diversas cirurgias, foi aposentada por invalidez e, de acordo com a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, a enfermidade era decorrente da atividade exercida.

 

O juiz da Vara do Trabalho de Blumenau condenou a empregadora ao pagamento de pensão vitalícia equivalente a 30% do piso dos empregados da indústria têxtil até que a ex-empregada complete 76 anos.  De acordo com a sentença, a doença laboral que provocou a incapacidade - epicondilite lateral - era relacionada à atividade, que exigia ações repetidas ao longo de toda jornada diária sem que houvesse intervalos regulares para exercícios físicos diferenciados ou para descanso.

 

A empregadora recorreu, alegando que a trabalhadora já recebia benefício previdenciário (a aposentadoria por invalidez) e, por este motivo, não faria jus à pensão. O TRT-SC reformou a sentença por entender que a redução da capacidade do trabalhador para o exercício de atividades laborais é fato a ser analisado estritamente pela Previdência Social, que tem a opção legal de indicar o segurado a programas de readaptação para o trabalho ou conceder aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total. "Tal responsabilidade, portanto, não pode ser transferida ao empregador, levando-se em conta que este e o empregado são obrigados a arcar com as cotas de contribuições ao INSS para que este assuma o encargo respectivo", concluiu o acórdão.

 

Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso na Oitava Turma, destacou não haver incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão). "Tratam-se de institutos distintos, com características e princípios próprios, em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado", diz o voto.

 

O ministro ressaltou que o direito à indenização por danos materiais está assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, ao dispor expressamente que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. "Ademais, a indenização por danos materiais não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, sem interferir no valor apurado, o que corrobora a falta de comunicação dos institutos", frisou o relator.

 

O ministro lembrou, ainda, que a norma constitucional não menciona qualquer excludente do direito à indenização em virtude do recebimento de benefício previdenciário, não cabendo à Justiça, como intérprete da lei, criar tal restrição. Ele assinalou que o recebimento de benefício previdenciário pelo trabalhador decorre de sua condição de contribuinte, independentemente de culpa ou dolo pelo empregador. "Assim, não há falar em exclusão da pensão devida pelo empregador dos valores auferidos pelo trabalhador a título de benefício previdenciário. O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador", concluiu.

 

Processo: RR-403000-55.2005.5.12.0018

Publicado em 25/03/13

Postado em 25/03/13


Alerta: Quanto maior a possibilidade de empregado desenvolver DORT, tanto maior a necessidade de contatar seguro de acidente de trabalho. Se a doença for por culpa do empregador poderá ainda ter de indenizar por danos morais.

Atente para o fato de que a Constituição Federal já prevê esse direito ao empregado, portanto, o empregador que preza seu patrimônio, deve investir no material humano, provendo-lhe segurança, através de seguro, para caso de problemas de saúde, ou mesmo por morte (em favor da família).

Cuide para que não ter de assumir uma indenização que poderia ser coberta pelo seguro!

Compartilhe esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

Comentário 1: Já divulgamos casos de perda de um dedo, por puro descuido do empregado, mas que o empregador teve que indenizar, como também caso de acidente rodoviário em que o motorista foi imprudente, mas a empregadora teve que indenizá-lo.

Comentário 2: Se o seu empreendimento (sr.empregador) possibilitar fazer remanejamento periódico de pessoas para outras áreas, para que os empregados não desenvolvam sempre os mesmos movimentos repetitivos, faça o rodízio, pelo que estará propiciando mais qualidade de vida aos empregados e possibilidade de não ter de indenizar alguém por doença do trabalho.

Comentário 3: Se a estrutura não possibilitar esse rodízio, consulte um administrador de outro estabelecimento e negocie a demissão de seu empregado com possibilidade de emprego lá, e absorva um empregado de lá, para o seu estabelecimento. Os empregados poderão lhes agradecer, no futuro. Simplesmente demitir o empregado (enquanto saudável) para evitar que contraia uma DORT, não é o que recomendamos.

Comentário 4: Os clientes que valorizam nosso empenho em retratar de forma concisa algumas decisões da Justiça, estão melhor preparados e não terão dissabores tal como os que evitam ler os Borkalerta's!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Tribunal Superior do Trabalho

25/03/2013

Colaboração: Edvino

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