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Depósito no prazo e Rescisão fora dele, não gera multa

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130401 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Publicamos essa decisão no Dia da Mentira, mas o entendimento diferente do anterior é verdade.

Em 21/09/2012 era uma a realidade, e já em 1º de abril o TST decide e pacifica o assunto da homologação. Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TST é: Ponto Frio se isenta de multa por homologar rescisão contratual fora do prazo

 

 

A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da multa prevista no parágrafo 8º.

 

Entenda o caso

O empregado da Globex pleiteou, em reclamação trabalhista, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da rescisão contratual teria ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e sustentou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da multa pleiteada.

O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu provimento ao apelo por entender ser imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei. "O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da penalidade", concluíram os desembargadores.

Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista no TST.

Apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3.

A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou o entendimento da SDI-1 do TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo de rescisão ocorra após o prazo.

"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas salariais incontroversas", concluiu a magistrada.

A decisão foi por unanimidade para excluir a multa aplicada.

Processo: RR-1489-33.2011.5.03.0049

 

 

 trabalhador não tiver acesso à discriminação das parcelas recebidas. Não é sem razão que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo para o acerto dos valores decorrentes do término do contrato, menciona também o instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Ou seja, o empregador somente fica isento da penalidade prevista no dispositivo se cumprir a obrigação por completo, que é o pagamento, acompanhado do instrumento de rescisão, tudo no devido prazo legal.

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma empregada, que pedia a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, sob a alegação de que a homologação da rescisão contratual ocorreu depois de extrapolado o prazo previsto em lei. E o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ela.

Analisando os documentos do processo, o relator constatou que a reclamante afastou-se da empresa em 21/10/11 e o pagamento das verbas rescisórias aconteceu na mesma data, por meio de depósito em sua conta corrente. Dentro, portanto, do prazo de dez dias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º, b, da CLT. Mas a formalização da rescisão ocorreu apenas em 16/11/11. Tal circunstância autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, destacou.

O desembargador lembrou que a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de 12/3/92, estabelece, em seu artigo 5º, incisos I e II, que, salvo disposição mais favorável prevista em acordo, convenção ou sentença normativa, a formalização da rescisão não poderá exceder ao primeiro dia útil após o término do contrato, quando o aviso tiver sido cumprido, e ao décimo dia, imediatamente à data de comunicação da dispensa, no caso de ausência do aviso, indenização ou dispensa do cumprimento.

O relator concluiu, então, que, mesmo não tendo havido atraso no pagamento das verbas rescisórias, a demora na homologação da rescisão acarreta a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Processo RO 0002323-35.2011.5.03.0114

 


Alerta: Os profissionais da Área de Departamento Pessoal devem ficar atentos à decisões da Justiça.

Atente para o fato de uma decisão poder valer por um tempo e não ser a mesma mais tarde. Escute o RH e o DP !!!

Cuide para não esquecer de ler nossas orientações!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário 1: Se o clima não for dos melhores no momento da comunicação da dispensa de empregado, tome cuidado! Surpresas podem ocorrer.

Comentário 2: Se o empregador tomar conhecimento da data para a homologação, não esqueça de comparecer. Se preferir não levar, em dinheiro, o valor a pagar, faça o depósito bancário na conta indicada pelo ex-empregado. Se o empregado não comparecer solicite documento comprobatório de sua presença e da ausência do ex-empregado.

Comentário 3: Se o ex-empregado só se apresentar depois do prazo legal para homologação, agende a data, faça a homologação e solicite ao sindicato que faça constar na via do demitido, e na do empregador, o apontamento de que, aquele, não compareceu na data anteriormente agendada.

Comentário 4: De pouco adianta, porém, ter uma comprovação de ter comparecido na data, dentro do prazo, e o empregado faltar, se  não houver comprovação de que ele foi avisado da data e horário para a homologação. Tenha evidências de que ele foi avisado! Quem ALERTA Amigo é!

Comentário 4: No BORKAlerta 21/09/2012 a decisão era do TRT 3ª Região (MG), enquanto que este BORKAlerta traz a decisão do TST embasado no julgado do TRT 2ª Região (SP).

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal TST

01/04/2013

Colaboração: Melissa

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