O titulo original no Portal do TST é: Usina é condenada pela ausência de banheiros para os empregados
A
usina
de
álcool
Brenco-Companhia
Brasileira
de
Energia
Renovável,
localizada
na zona
rural de
Perolândia,
foi
condenada
ao
pagamento
de
indenização
por
danos
morais a
trabalhador
rural
por não
disponibilizar
local
adequado
para
necessidades
fisiológicas.
A
decisão
é da 3ª
Turma do
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da 18ª
Região
(GO).
A juíza
de 1º
grau
Virgilina
Severino
dos
Santos,
da Vara
do
Trabalho
de
Mineiros,
havia
condenado
a usina
Brenco
ao
pagamento
de
indenização
por
danos
morais,
pela
falta de
local
adequado
para
realização
das
necessidades
fisiológicas
nas
frentes
de
trabalho,
e ao
pagamento
das
horas in
itinere,
que são
as horas
gastas
pelo
xctrabalhador
no
itinerário
da casa
ao
trabalho,
quando o
local de
trabalho
é de
difícil
acesso e
não
servido
por
transporte
público.
Inconformada
com a
decisão,
a usina
entrou
com
recurso
ordinário
no
Tribunal
para
reverter
a
sentença.
Conforme consta dos autos, as testemunhas do obreiro relataram que não havia banheiro na frente de trabalho no campo. Já a empresa não trouxe testemunhas mas apresentou registros fotográficos do local de trabalho em que há um único banheiro. Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, observou que a fotografia apresentada pela empresa, com apenas um sanitário no campo, representa um número extremamente reduzido para atender todo o grupo. Ele citou a Norma Regulamentadora nº 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige mais de um sanitário para cada grupo de 40 trabalhadores.
“A reclamada não tinha preocupação de disponibilizar no ambiente de trabalho banheiros químicos (…) ato ofensivo à dignidade dos trabalhadores, caracterizando dano moral passível de reparação”, destacou o desembargador, que concluiu que não houve observância das normas trabalhistas de medicina e segurança do trabalho. Assim, a Turma decidiu por manter o valor da indenização em R$ 2 mil, conforme a juíza de 1º grau havia arbitrado.
Horas in itinere
O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, ainda observou que quando o local de trabalho passa a ser considerado de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, como é o caso do obreiro que morava em Mineiros e trabalhava na zona rural de Perolândia, o transporte deixa de ser conforto ao trabalhador para ser essencial às necessidades do próprio empregador, que precisa do meio de locomoção para atrair força de trabalho.
No processo ficou aferido que o trabalhador gastava duas horas e quarenta minutos por dia no transporte de Mineiros até o local de trabalho. Entretanto, a empresa alegou vigência de Contrato Coletivo de Trabalho que fixou o pagamento de 1 hora in itinere por dia efetivamente trabalhado. O relator do processo sustentou que, para não desestimular a aplicação dos instrumentos convencionais, a pactuação do tempo estimativo de percurso é admitida desde que observado o princípio da razoabilidade, conforme jurisprudência do TST, que considera válida a fixação de tempo médio de percurso por meio de norma coletiva.
Entretanto, acabou tendo seu voto vencido pela divergência apresentada pelo desembargador Mário Botazzo, no sentido de se aplicar a súmula nº 8 do TRT-GO, entendendo que se deve apurar o tempo efetivamente percorrido quando a limitação das horas propostas em norma coletiva mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador. Nesse sentido, a 3ª Turma decidiu por manter a decisão de 1º grau que fixou o tempo in itinere em duas horas e quarenta minutos.
Processo: RO – 0001840-48.2011.5.18.0191
FONTE: TRT-18ª Região
Alerta: Pessoas que trabalham em ambiente fechado (burocrático/administrativo, por exemplo) tem as mesmas necessidades que pessoas que atuam em ambiente externo, seja em colheita, em plantio, em roçada, em abertura de valas, ou serviços assemelhados.
Atente para o fato de que necessidades fisiológicas não podem ter o rigor da contenção em alguns casos, para que o empregado se veja atendido apenas no momento do intervalo para repouso ou alimentação.
Cuide para não esquecer de ler nossas orientações!
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Comentário 1: Se os dirigentes de uma organização têm necessidades fisiológicas, por que tratar diferente a força de trabalho?
Comentário 2: Para complementar a informação, acesse: http://www.borkenhagen.net/borkinfo/182-201302.html. Depois pode nos encaminhar suas considerações e/ou informações complementares.


