O titulo original no Portal do STJ é: STJ define que incide ISS sobre venda consignada de veículo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que há incidência de ISS - e não de ICMS - na intermediação de venda de automóveis usados, por meio de contratos de consignação. Os ministros da 1ª Turma entenderam que, nessa operação, as agências de veículos não adquirem os bens e, portanto, não há circulação de mercadorias.
É a
primeira
decisão
do STJ
sobre o
tema.
Em seu
voto, o
relator
do caso,
ministro
Benedito
Gonçalves,
levou
em
consideração
o
conceito
de
"circulação
de
mercadorias"
definido
em
recurso
repetitivo
julgado
pela 1ª
Seção em
agosto
de 2010.
Para os
ministros,
"refere-se
à
circulação
jurídica,
que
pressupõe
efetivo
ato de
mercancia,
para o
qual
concorrem
a
finalidade
de
obtenção
de lucro
e a
transferência
de
titularidade".
No caso,
discutia-se
a
incidência
de ICMS
sobre
deslocamento
de
mercadoria
entre
estabelecimentos
de uma
mesma
empresa.
"Ponderado esse entendimento jurisprudencial, constata-se que a mera consignação do veículo cuja venda deverá ser promovida pela agência de automóveis não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar fato gerador de ICMS", afirma o ministro Benedito Gonçalves. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros, que negaram provimento a recurso apresentado pelo Distrito Federal contra decisão favorável à Rogercar Veículos.
O Distrito Federal alega no recurso que a transferência da posse de um veículo caracteriza circulação jurídica de mercadoria e, portanto, haveria incidência de ICMS. Argumenta ainda que "as agências de automóveis buscam, em verdade, não pagar ICMS e nem ISS", já que normalmente nos contratos o valor de comissão estipulado é de 0% sobre o valor da venda. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal não deu retorno até o fechamento da edição.
Os ministros, porém, seguiram decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). No caso, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que, além de não haver circulação de mercadoria, a operação se encaixaria na definição contida no item 10.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que prevê a incidência de ISS sobre "agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios".
Para o advogado da Rogercar Veículos, Rodrigo Bezerra Correia, na venda consignada não há, como definiu o STJ, transferência de titularidade e circulação de mercadoria. "A agência apenas recebe o veículo e o vende pelo preço estabelecido por seu verdadeiro dono. É uma prestação de serviço, mediante o pagamento de um percentual sobre o valor da comercialização", diz Correia.
O advogado Adolpho Bergamini, do Bergamini Advogados Associados, também concorda com o entendimento do STJ, que poderia ser usado em outras discussões envolvendo contratos de consignação. "Nesse caso, a loja não compra o veículo. Recebe apenas para expor o bem a possíveis compradores", afirma.
Na decisão da 1ª Turma, porém, o ministro Benedito Gonçalves alerta para uma prática que considerou "espúria" adotada por algumas empresas. Segundo ele, revendedores adquirem veículos usados de particulares, com elevado deságio, mas não providenciam a transferência dos bens. Solicitam procuração dos proprietários para repassá-los diretamente para os compradores, burlando assim a fiscalização. "Acaso comprovadas tais condutas irregulares, poderá o Fisco autuar a empresa com base no princípio da realidade (artigo 116, I, do Código Tributário Nacional). Entretanto, a análise acerca da existência ou não dessa modalidade de sonegação deverá ser verificada caso a caso", diz o relator em seu voto.
Alerta: Enquanto o cidadão reclama do 'governo' de um modo geral, deixa que práticas desonestas para com o seu veículo lesem os cofres públicos. Preste atenção a forma em que o seu veículo usado é recebido pela revenda.
Atente para o detalhe de que, enquanto não houver a transferência de titularidade sobre seu veículo, você é responsável por tudo o que acontece com ele. Se houver um acidente de trânsito, com morte, você compreenderá ainda melhor este alerta.
Cuide para não ser responsabilizado/ por atos de terceiros!
Repasse esse alerta! - Leia, sempre, nossas orientações!
Comentário 1: Quem entrega seu veículo, para uma revenda, com recibo de venda assinado, em branco, pode surpreender-se com o valor em que vá ser preenchido e isso poderá afetar o seu caixa-fiscal.
Comentário 2: Negociar o veículo com revenda, é transferir a titularidade. Se você deixar o recibo de venda, para ser assinado quando ocorrer a venda, o valor, além de poder não ser o negociado na compra do veículo novo, ainda poderá levar você para malha-fiscal, pois como você terá pago a parcela inicial (quitada com a entrega do carro usado) se em seu caixa o valor só vai entrar na data da venda do usado? Quanto mais demorar, mais tempo de caixa a descoberto terá. A Malha-fiscal não é 'coisa querida' !!!


