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Ginástica laboral se transforma em salário

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130424 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Empregador que implanta benefício aos empregados e os obriga a participar, por exemplo, de ginástica laboral, deve remunerar como se o empregado estivesse em serviço. Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TRT-MG é: Minutos gastos com ginástica laboral são considerados tempo à disposição da empresa

 

O empregado de uma companhia siderúrgica teve reconhecido, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o seu direto a receber, como extra, o tempo gasto antes do início da jornada com a ginástica laboral instituída pela empregadora. Apurando que o tempo despendido pelo trabalhador para o exercício dessa ginástica não era registrado no cartão de ponto, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que ele fazia jus às horas extras correspondentes, por se tratar de tempo à disposição da empresa.

Segundo explicou o juiz relator convocado Vitor Salino de Moura Eça, mesmo que o período gasto com a ginástica laboral represente atividade pessoal do empregado, não há dúvida de que essa atividade, estabelecida pela empresa, diz respeito, direta ou indiretamente, à execução dos serviços contratados. Assim, o tempo despendido pelo empregado com essa ginástica, antes do início do expediente, deve ser computado como tempo à disposição da empresa, quando superado o limite de 10 minutos, previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

O relator refutou os argumentos empresariais no sentido de que ao realizar a ginástica o trabalhador estava apenas satisfazendo seu próprio interesse, não podendo ser considerado esse tempo como de prestação de serviços ou à disposição da empresa. Também não deu qualquer razão ao inconformismo da empregadora no que diz respeito à voluntariedade da participação do empregado na atividade em questão, tendo em vista que ela foi instituída pela própria empresa. "Ademais, o fato de a ginástica ser opcional em nada altera esse entendimento, mormente porque se trata de atividade instituída e programada pela própria empresa, sendo que esta sequer logrou demonstrar que o obreiro não participava da ginástica nos três dias da semana em que havia a atividade na empresa" , ponderou o julgador.

Sob esses fundamentos, o relator manteve a condenação ao pagamento de horas extras, apenas reduzindo seu montante para 20 minutos diários, três vezes por semana, conforme demonstrado pela prova testemunhal.

Processo 0001667-73.2011.5.03.0148 AIRR

 


Alerta: Ofertar ginástica laboral, pode ser interpretado como um chamariz para conseguir empregados, o que na Justiça é entendido como visualização de ganho.

Atente para o detalhe de que, enquanto o empregado estiver no ambiente de trabalho, talvez até uniformizado, ele está como empregado, pelo que o tempo deve ser remunerado. Ainda que a ginástica seja promovida em ambiente externo, mas restrito aos empregados, não adianta alegar que é mera sugestão, pois o empregado pode interpretar que: "se eu não participar, posso perder o emprego!", pelo que, ele participa, mas vai ter direito à remuneração por esse tempo.

Cuide para não ser responsabilizado/ por atos de "benevolência", atos de "boa-vontade", pois a Justiça interpreta diferente!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário 1: Todo benefício que o empregador coloca à disposição, não é entendido como assistência social, mas como uma liberalidade. Quem implanta ginástica laboral, pensa no bem-estar dos empregados, sim, mas também pode receber, em troca, pessoas mais dispostas ao trabalho, pessoas com muito melhor humor, o que reverte em rendimento no trabalho.

Comentário 2: É muito delicado analisar o assunto, à primeira vista, como empregador. Você promove uma melhoria, isso incorpora ao salário; você busca o empregado em local não servido por transporte público, o tempo da viagem é contado como hora trabalhada; você permite ao empregado permanecer no local de trabalho durante o intervalo intrajornada, é contado como tempo à disposição.

Comentário 3: A bem da verdade, empregador é quem propicia a outra pessoa a oportunidade de trabalhar, ganhar salário; empregado é a pessoa que se apresenta com o intuito de prestar serviço e por ele receber a paga. Fora disso é salário disfarçado ou é roubo disfarçado, pois se o empregador concede uma benesse, paga por isso, ou se o empregado, durante o expediente, ocupa tempo para tratar de assuntos pessoais, deveria descontar esse tempo, por desencargo de consciência e não querer receber pelo tempo integral.

Comentário 4: É importante que haja um bom entrosamento empregador-empregado, para não ser necessária fiscalização e tampouco ocorrer abuso na utilização de bens, ou tempo para satisfazer interesse próprio.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal do TRT-MG

24/04/2013

Colaboração: Melissa

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