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Vigilante aprendiz te dá segurança?

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130502 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Quem atua no ramo de vigilância, pode (deve) contatar menores aprendizes, como atividade educativa social. Você ficaria tranquilo se o seu estabelecimento fosse guarnecido por um vigilante aprendiz? Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TST é: Empresa de vigilância é multada por não contratar aprendizes

 

A Prossegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança, autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por não contratar a quantidade devida de aprendizes, não conseguiu se eximir da condenação de aumentar o número de contratados nessa condição. Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não se convenceram com o argumento de que a atividade prestada pela empresa poderia oferecer risco de morte aos treinados.

 

Aprendizes

 

A empresa de segurança e vigilância ajuizou ação anulatória do auto de infração após ter sido notificada por auditor fiscal do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho pelo descumprimento da previsão legal que obriga os estabelecimentos de qualquer natureza a empregar aprendizes. A empresa, que deveria ter em seus quadros oito empregados nessa condição, contava somente com um.

A contratação dos aprendizes encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005,que define os parâmetros dessa relação. O objetivo é a qualificação para o mercado de trabalho por meio do desempenho de tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.  

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional metódica ao maior de 14 e menor de 24 anos que esteja inscrito em programa de aprendizagem. Ao aprendiz, cabe a execução com zelo e diligência das tarefas necessárias a essa formação (artigo 428 da CLT).

A base de cálculo para se estabelecer o número de aprendizes no âmbito da empresa é de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (artigo 429, da CLT).

 

Risco

 

A Prossegur sustentou ser inviável que um profissional da área de segurança possa interromper a rotina de trabalho, que quase sempre é prestado sob tensão, para se dedicar à instrução do aprendiz, às vezes menor de idade. Explicou, inclusive, que tal conduta exporia a risco o aprendiz, o próprio vigilante e o patrimônio resguardado. Outro argumento utilizado foi o de ausência de cursos de aprendizagem ministrados por entidades legalmente qualificadas em formação específica. As alegações da Prossegur não convenceram os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que ratificaram a improcedência dos pedidos declarada na sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). De acordo com o TRT-MG, o objeto da contratação é a formação profissional do aprendiz, já que a intenção do legislador foi a de exigir o comprometimento do setor empresarial na oferta de conhecimentos técnico-profissionais para que aquele possa obter formação profissional que lhe capacite para o ingresso no mercado de trabalho.

Não conformada com a manutenção da decisão que lhe obrigará à contratação de mais sete aprendizes, a Prossegur recorreu ao TST e teve seu recurso de revista analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma.

Em sua decisão, o relator explicou que, para se estabelecer a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para a contratação de aprendizes, a interpretação da norma deverá ser feita em conjunto com as que tratam do direito fundamental à proteção e profissionalização do adolescente e do jovem.  Assim, a solução apontada para o caso foi a de que o vínculo de aprendizado deve ser estabelecido considerando-se o limite de idade dos jovens entre 21 e 24 anos de idade, em razão dos riscos envolvidos.

Citando o Manual de Aprendizagem editado pelo Ministério do Trabalho e do Emprego em 2011, o ministro Aloysio Corrêa destacou que, mais que uma obrigação legal, "a aprendizagem é uma ação de responsabilidade social e um importante fator de promoção da cidadania, redundando, em última análise, numa melhor produtividade".

A decisão foi unânime.  

(Cristina Gimenes/CF) - Processo: RR-1888-81.2011.5.03.0075

 


Alerta: Obedecer a lei, não é cometer exageros. Se há obrigatoriedade de contratação de aprendizes, faça do seu estabelecimento uma 'escola' permanente.

Atente para o fato de que seu cliente poderá não gostar, poderá não sentir-se seguro, ao receber o serviço de um aprendiz, mas, dentro do possível, mantenha um profissional próximo do aprendiz.

Cuide para não ser responsabilizado por negligência, por prestar serviço com aprendizes!

Repasse esse alerta!  - Leia, sempre, nossas orientações!

 

Comentário 1: Para a grande maioria dos ramos de negócio, seja de comércio ou de serviços, o negócio é receber gente capacitada para, ao ingressar, já produzir.

Comentário 2: Há atividades em que acolher um profissional com experiência não é uma boa experiência, pois vem com vícios, sendo, portanto, muito melhor prepará-lo, capacitá-lo à sua maneira, mas nesse caso o treinamento que no seu estabelecimento pode ser ofertado não é valorizado pela Inspeção do Trabalho, necessitando o aprendiz participar de curso em entidade qualificada em formação específica.

 

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Para sua segurança, você optou BORKENHAGEN

BA20130502

A rápida informação ao cliente

Fonte:

Portal do TST

02/05/2013

Colaboração: Melissa

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