A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
garantiu
a um empregado
aposentado da
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha S. A. o
recebimento de adicional
noturno de 45% sobre as horas trabalhadas das 5h às
6h45min. O percentual, acima do
estipulado pela
CLT, havia sido estabelecido em norma coletiva
de trabalho.
O recurso de embargos do ex-empregado teve como
origem a rejeição de seu recurso de revista pela
Quinta Turma do TST, que entendeu que o
indeferimento das diferenças do adicional pela
prorrogação da jornada noturna no período diurno
estava de acordo com o item II da
Súmula 60 do TST. A Turma considerou que o
percentual de 45% fixado no acordo coletivo era
condição mais favorável ao trabalhador do que os 20%
previstos legalmente, não cabendo a apuração do
benefício em relação às horas prorrogadas.
De acordo com a CLT, o trabalho noturno é aquele
executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia
seguinte, e a hora é computada como de 52min30s.
Devido às condições adversas ao organismo humano e
ao prejuízo do convívio familiar e social, a
remuneração é superior à do período diurno em 20%.
Esse zelo pela saúde do trabalhador foi estabelecido
já na década de 40.
Em seu recurso de embargos para a SBDI-1, o
reclamante insistia no argumento de que trabalho
realizado após as 5 horas deve ser remunerado com o
valor da hora normal, acrescido do percentual de 45%
(quarenta e cinco por cento), uma vez que assim foi
estabelecido pela norma coletiva.
Contudo, segundo o ministro Alberto Bresciani,
relator dos embargos à SDI-1, a Turma ao
desconsiderar a cláusula do acordo coletivo,
contrariou a Súmula 60. Para o relator, a norma
coletiva não faz qualquer referência à supressão do
adicional noturno quanto às horas laboradas em
prorrogação.
A decisão da SDI-1, por maioria, restabeleceu
sentença da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP).
(Cristina Gimenes/CF)
Processo:
RR-109300-34.2009.5.15.0099
Comentário
1: Se a lei é clara que o trabalho
noturno é das 22h de um dia
até às 05h do dia seguinte,
então as, eventuais, horas
seguintes deverão ser pagas
no valor normal + o
acréscimo de horas extras +
o adicional noturno.
Comentário
2: Se o percentual do adicional
noturno for maior que o
previsto em lei, prevalece o
da convenção, ou acordo
coletivo, como foi o caso
acima.
Comentário
3: Observe que o reclamante está na
condição de "aposentado", o
que quer dizer que possa
entrado em juízo depois de
ter deixado a empregadora
GOODYEAR.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
--------------------------------------------------
Para sua segurança, você optou
BORKENHAGEN