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Adicional Noturno de 45% para quem exceder a jornada

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130531 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Este assunto já foi abordado anteriormente, está sendo enfatizado no BORKINFO de Maio/2013 e o trazemos novamente para que os empregadores que, eventualmente, não tenham lido nosso alerta anterior, tomem consciência do custo. Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TST é: Aposentado receberá adicional noturno de 45% sobre prorrogação da jornada

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um empregado aposentado da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha S. A. o recebimento de adicional noturno de 45% sobre as horas trabalhadas das 5h às 6h45min. O percentual, acima do estipulado pela CLT, havia sido estabelecido em norma coletiva de trabalho.

O recurso de embargos do ex-empregado teve como origem a rejeição de seu recurso de revista pela Quinta Turma do TST, que entendeu que o indeferimento das diferenças do adicional pela prorrogação da jornada noturna no período diurno estava de acordo com o item II da Súmula 60 do TST. A Turma considerou que o percentual de 45% fixado no acordo coletivo era condição mais favorável ao trabalhador do que os 20% previstos legalmente, não cabendo a apuração do benefício em relação às horas prorrogadas.

De acordo com a CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h  de um dia e as 5h do dia seguinte, e a hora é computada como de 52min30s. Devido às condições adversas ao organismo humano e ao prejuízo do convívio familiar e social, a remuneração é superior à do período diurno em 20%. Esse zelo pela saúde do trabalhador foi estabelecido já na década de 40.

Em seu recurso de embargos para a SBDI-1, o reclamante insistia no argumento de que trabalho realizado após as 5 horas deve ser remunerado com o valor da hora normal, acrescido do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), uma vez que assim foi estabelecido pela norma coletiva.

Contudo, segundo o ministro Alberto Bresciani, relator dos embargos à SDI-1, a Turma ao desconsiderar a cláusula do acordo coletivo, contrariou a Súmula 60. Para o relator, a norma coletiva não faz qualquer referência à supressão do adicional noturno quanto às horas laboradas em prorrogação.

A decisão da SDI-1, por maioria, restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP).

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-109300-34.2009.5.15.0099

 

Comentário 1: Se a lei é clara que o trabalho noturno é das 22h de um dia até às 05h do dia seguinte, então as, eventuais, horas seguintes deverão ser pagas no valor normal + o acréscimo de horas extras + o adicional noturno.

Comentário 2: Se o percentual do adicional noturno for maior que o previsto em lei, prevalece o da convenção, ou acordo coletivo, como foi o caso acima.

Comentário 3: Observe que o reclamante está na condição de "aposentado", o que quer dizer que possa entrado em juízo depois de ter deixado a empregadora GOODYEAR.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal do TST

31/05/2013

Colaboração: Melissa

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