O reclamante
procurou a Justiça do Trabalho.
Alegou que
sofreu dano moral
em razão de conduta antissindical praticada por sua
ex-empregadora, uma empresa de medição de água de
Montes Claros. Ele contou
que a ré o coagiu a se desfiliar do sindicato
representante de sua categoria profissional. Por
essa razão, pediu a condenação dela ao pagamento de
uma indenização. O caso foi analisado pela
juíza Cristina
Adelaide Custódio, na titularidade da 1ª Vara do
Trabalho de Montes Claros. Após analisar as provas,
a magistrada constatou que a versão do trabalhador é
verdadeira e julgou
procedente o pedido.
Uma testemunha contou que
foi ameaçada, pelo encarregado da
empresa, de dispensa do
emprego caso não se desfiliasse do
sindicato. Segundo ela, não fosse por isso, não
teria se desvinculado. Outros colegas comentaram ter
recebido a mesma ameaça. De acordo com o relato, a
desfiliação partiu da
empresa, que até
passou um modelo de desfiliação para os
empregados copiarem.
Outra testemunha afirmou que antes de tirar férias
foi pressionada pelo chefe a sair do sindicato. Como
não fez isso, um empregado da empresa foi até a sua
casa durante as férias e falou para ir até o
sindicato para se desfiliar. A folha de desfiliação
já estaria lá e o representante da ré a ameaçou,
dizendo que se não agisse dessa forma seria ruim
para ela mais à frente. Ainda conforme informou a
testemunha, a desfiliação estava pronta no sindicato
e ela só teve de assinar a folha. Por fim, contou
que outros colegas não quiseram se desfiliar e foram
dispensados.
A magistrada também encontrou no processo evidências
de que o Ministério Público do Trabalho já havia
identificado a prática de conduta antissindical pela
reclamada em inquérito civil, o que inclusive levou
à assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC). Para a juíza sentenciante, não há dúvida, o
reclamante foi mesmo compelido pela reclamada a se
desvincular de sua entidade de classe.
A conduta empresarial foi considerada ilícita pela
magistrada, que reconheceu o dano moral indenizável,
nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Segundo a juíza, a ré violou o direito
constitucional da liberdade sindical e de livre
associação."O exercício do direito à associação
sindical, aí incluído o direito de filiar-se e
desfiliar-se, de forma ampla e irrestrita, é
assegurado ao trabalhador como preceito fundamental
da ordem constitucional brasileira, compondo os
direitos sociais previstos no art. 8º da CR/88,
sendo também reconhecido pela Organização
Internacional do Trabalho, Convenção nº 98,
ratificada pelo Brasil em 18/11/1952, que dispõe
sobre o direito de sindicalização e de negociação
coletiva", registrou na sentença.
Nesse contexto, ressaltou a
julgadora que qualquer atitude do empregador que
importe violação ou restrição do direito à
associação sindical configura abuso de direito
passível de reparação. Com base nesse
entendimento, a empresa foi
condenada ao pagamento de uma
indenização por dano moral
ao reclamante, fixada em
R$10 mil reais. A decisão foi mantida
pelo TRT de Minas.
Processo
0000538-48.2012.5.03.0067 AIRR
Comentário
1: A "indústria do assédio sexual"
foi banalizada e perdeu a
força, pois a Justiça
'descobriu' (antes tarde do
que nunca) que empregados
forjavam evidências para
alegarem o tal assédio.
Comentário
2: A "indústria do assédio moral",
também vem perdendo força,
pois é comum testemunhas
serem cooptadas (convidadas)
a depor com falsidade contra
o empregador, para depois
repartir a indenização.
Comentário
3: Agora, a "indústria da
coação para desfiliação
sindical", ainda pode render
muita dor de cabeça, para
maiores estruturas. Nos
empreendimentos menores
ainda há a possibilidade de
olhar no olho de todos os
empregados, mas em
estruturas maiores, o
diretor conversa com os
supervisores de áreas, cada
supervisor conversa com os
encarregados de setores, e
estes encarregados de
setores conversam com os
empregados. Se entre um
grupo de empregados
'armarem' uma denúncia em
conivência com algum
encarregado, imagina no que
possa dar!
Comentário
4: Para nós, e
acreditamos que para outras
organizações contábeis
também, os fatos se repetem:
Empregados sindicalizados,
se dizem descontentes com a
atuação do sindicato, e vêm
perguntar ao superior como
devem proceder para se
desligar do sindicato. O
superior, na boa fé, pede ao
Departamento Pessoal como
deve ser orientado o
empregado, e dali obtém um
modelo de pedido de
desligamento, conhecido no
meio sindical. Quando esse
documento é fornecido ao
pretendente, a dor de cabeça
pode ter início. Mal sabe o
superior que a armação
ocorre bem sutilmente, até
que um grupo alega ter
sofrido ameaças de que se
não se desligassem do
sindicato poderiam perder o
emprego. Tudo bem ensaiado.
Quando o juiz se convence de
eventual dano moral, a festa
acontece. Se alguém duvida,
pergunte a um empregador que
já tenha sido condenado, se
tomou conhecimento de alguma
ocorrência dessa natureza,
depois que a indenização foi
paga. Esse comentário não
nivela bons empregados com
os adeptos dessa "indústria
de dano moral" !!!
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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