INÍCIO     |     NOSSA EMPRESA     |     ORIENTAÇÕES    |     MENSAGEIRO     |      ARTIGOS      |     ENTRETENIMENTO    |      BORKINFO     |     FAMÍLIA BORKENHAGEN

Início | Orientações | BORKAlerta | Arquivos | Empregado sindicalizado é bom? Cuidado!

Empregado sindicalizado é bom? Cuidado!

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130602 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Se na admissão o candidato for consultado se é sindicalizado, é crime? Não? Agora, se durante o vínculo laboral a empregadora tomar a iniciativa de sugerir a algum empregado que se desfilie do sindicato da classe ela pode incorrer em crime de indução e ser penalizada, se algum empregado reclamar na Justiça. Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TRT-MG é: Empregado coagido a se desfiliar do sindicato será indenizado

 

O reclamante procurou a Justiça do Trabalho. Alegou que sofreu dano moral em razão de conduta antissindical praticada por sua ex-empregadora, uma empresa de medição de água de Montes Claros. Ele contou que a ré o coagiu a se desfiliar do sindicato representante de sua categoria profissional. Por essa razão, pediu a condenação dela ao pagamento de uma indenização. O caso foi analisado pela juíza Cristina Adelaide Custódio, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Após analisar as provas, a magistrada constatou que a versão do trabalhador é verdadeira e julgou procedente o pedido.

Uma testemunha contou que foi ameaçada, pelo encarregado da empresa, de dispensa do emprego caso não se desfiliasse do sindicato. Segundo ela, não fosse por isso, não teria se desvinculado. Outros colegas comentaram ter recebido a mesma ameaça. De acordo com o relato, a desfiliação partiu da empresa, que até passou um modelo de desfiliação para os empregados copiarem.

Outra testemunha afirmou que antes de tirar férias foi pressionada pelo chefe a sair do sindicato. Como não fez isso, um empregado da empresa foi até a sua casa durante as férias e falou para ir até o sindicato para se desfiliar. A folha de desfiliação já estaria lá e o representante da ré a ameaçou, dizendo que se não agisse dessa forma seria ruim para ela mais à frente. Ainda conforme informou a testemunha, a desfiliação estava pronta no sindicato e ela só teve de assinar a folha. Por fim, contou que outros colegas não quiseram se desfiliar e foram dispensados.

A magistrada também encontrou no processo evidências de que o Ministério Público do Trabalho já havia identificado a prática de conduta antissindical pela reclamada em inquérito civil, o que inclusive levou à assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Para a juíza sentenciante, não há dúvida, o reclamante foi mesmo compelido pela reclamada a se desvincular de sua entidade de classe.

A conduta empresarial foi considerada ilícita pela magistrada, que reconheceu o dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo a juíza, a ré violou o direito constitucional da liberdade sindical e de livre associação."O exercício do direito à associação sindical, aí incluído o direito de filiar-se e desfiliar-se, de forma ampla e irrestrita, é assegurado ao trabalhador como preceito fundamental da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos sociais previstos no art. 8º da CR/88, sendo também reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho, Convenção nº 98, ratificada pelo Brasil em 18/11/1952, que dispõe sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva", registrou na sentença.

Nesse contexto, ressaltou a julgadora que qualquer atitude do empregador que importe violação ou restrição do direito à associação sindical configura abuso de direito passível de reparação. Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral ao reclamante, fixada em R$10 mil reais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

Processo 0000538-48.2012.5.03.0067 AIRR

 


Comentário 1: A "indústria do assédio sexual" foi banalizada e perdeu a força, pois a Justiça 'descobriu' (antes tarde do que nunca) que empregados forjavam evidências para alegarem o tal assédio.

Comentário 2: A "indústria do assédio moral", também vem perdendo força, pois é comum testemunhas serem cooptadas (convidadas) a depor com falsidade contra o empregador, para depois repartir a indenização.

Comentário 3: Agora, a "indústria da coação para desfiliação sindical", ainda pode render muita dor de cabeça, para maiores estruturas. Nos empreendimentos menores ainda há a possibilidade de olhar no olho de todos os empregados, mas em estruturas maiores, o diretor conversa com os supervisores de áreas, cada supervisor conversa com os encarregados de setores, e estes encarregados de setores conversam com os empregados. Se entre um grupo de empregados 'armarem' uma denúncia em conivência com algum encarregado, imagina no que possa dar!

Comentário 4: Para nós, e acreditamos que para outras organizações contábeis também, os fatos se repetem: Empregados sindicalizados, se dizem descontentes com a atuação do sindicato, e vêm perguntar ao superior como devem proceder para se desligar do sindicato. O superior, na boa fé, pede ao Departamento Pessoal como deve ser orientado o empregado, e dali obtém um modelo de pedido de desligamento, conhecido no meio sindical. Quando esse documento é fornecido ao pretendente, a dor de cabeça pode ter início. Mal sabe o superior que a armação ocorre bem sutilmente, até que um grupo alega ter sofrido ameaças de que se não se desligassem do sindicato poderiam perder o emprego. Tudo bem ensaiado. Quando o juiz se convence de eventual dano moral, a festa acontece. Se alguém duvida, pergunte a um empregador que já tenha sido condenado, se tomou conhecimento de alguma ocorrência dessa natureza, depois que a indenização foi paga. Esse comentário não nivela bons empregados com os adeptos dessa "indústria de dano moral" !!!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

--------------------------------------------------

Para sua segurança, você optou BORKENHAGEN

BA20130602

A rápida informação ao cliente

Fonte:

Portal do TRT-MG

29/05/2013

Colaboração: Melissa

pessoal@borkenhagen.net

 

Avenida Doutor Damião,  80 - Jardim América - Foz do Iguaçu, PR | Fone/Fax: 45 3028 6464

Borkenhagen Soluções Contábeis Ltda.

Copyright © Desde 1997 - Direitos reservados