A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de
votos, deu provimento ao recurso do reclamante e
determinou
a penhora do valor que se encontra aplicado em plano
de previdência privada - VGBL (Vida
Gerador de Benefício Livre) de uma
sócia da empresa devedora.
O juiz de 1º Grau havia indeferido a pretensão, ao
fundamento de que a verba possui a mesma natureza
jurídica dos proventos de aposentadoria. Mas na
Turma de julgadores prevaleceu o entendimento do
relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, de
que o valor constitui mero investimento financeiro,
podendo ser penhorado.
Em discussão, o artigo 649 do CPC, que, em seu
inciso IV, considera absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, salários e proventos de aposentadoria.
Conforme esclareceu o relator, essas verbas são
impenhoráveis porque são indispensáveis à
sobrevivência do devedor de sua família. Ele
ponderou que o sentido da norma deve ser respeitado,
não podendo ser ampliado, para considerar outros
casos. Como registrou no voto, a regra da
impenhorabilidade não admite "interpretação
ampliativa".
Nesse sentido, o magistrado lembrou o entendimento
contido na Orientação Jurisprudencial nº 08 da SDI-1
do TRT de Minas, que pacificou o entendimento de
que "fere direito líquido e certo da pessoa física
impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de
valores existentes em sua conta bancária, quando
resultantes de salário ou benefício previdenciário,
por lei considerados absolutamente impenhoráveis
(incisos IV e VII do artigo 649 do CPC)".
Mas, segundo ele, o caso do processo é diferente. O
crédito existente no Plano de Previdência Privada
não se inclui nos casos de impenhorabilidade
previstos no artigo 649 do CPC. "Não obstante a
denominação de Plano de
Previdência Privada trata-se de mera aplicação
financeira, que pode ser resgatada pelo titular a
qualquer tempo, total ou parcialmente, não se
confundindo com suplementação de aposentadoria,
pois o titular do crédito em apreço pode lhe dar a
destinação que bem lhe aprouver, não possuindo
natureza alimentar", destacou no voto e citou ementa
de decisão da Turma de julgadores no mesmo sentido.
Portanto, o recurso foi acolhido para determinar a
penhora do valor que se encontra aplicado em plano
de previdência privada (VGBL), em nome da sócia, até
o limite da execução.
Processo
0000241-43.2011.5.03.0013 AP
Comentário
1: A "segurança" pretendida
por sócios de pessoas
jurídicas, está cada vez
mais vulnerável. Não que se
queira defender a
inadimplência, mas bens (e
haveres) de sócios acabam
sendo alcançados pela
Justiça, se a pessoa
jurídica não honrar a dívida
contraída.
Comentário
2: Tire o cavalo da chuva quem
pensa que terá uma
aposentadoria mais
condizente, se o negócio da
pessoa jurídica em que
participa, não prosperar e
não honrar os compromissos.
O sócio não deve misturar
valores seus com os da
pessoa jurídica, mas a
Justiça, tem lá seu
entendimento. Cautela e
caldo de galinha nunca
fizeram mal a ninguém (pelo
que se sabe).
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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