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Previdência privada pode ser confiscada por dívidas

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

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Então para quem pensava que a previdência privada era tratada como salvaguarda para o futuro, não é bem assim, pois se, como sócio, responder por pessoa jurídica, alguém pode reclamar a penhora dos valores aplicados. Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TRT-MG é: Turma determina penhora de valor aplicado em plano de previdência privada

 

 A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do reclamante e determinou a penhora do valor que se encontra aplicado em plano de previdência privada - VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) de uma sócia da empresa devedora. O juiz de 1º Grau havia indeferido a pretensão, ao fundamento de que a verba possui a mesma natureza jurídica dos proventos de aposentadoria. Mas na Turma de julgadores prevaleceu o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, de que o valor constitui mero investimento financeiro, podendo ser penhorado.

Em discussão, o artigo 649 do CPC, que, em seu inciso IV, considera absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria. Conforme esclareceu o relator, essas verbas são impenhoráveis porque são indispensáveis à sobrevivência do devedor de sua família. Ele ponderou que o sentido da norma deve ser respeitado, não podendo ser ampliado, para considerar outros casos. Como registrou no voto, a regra da impenhorabilidade não admite "interpretação ampliativa".

Nesse sentido, o magistrado lembrou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 08 da SDI-1 do TRT de Minas, que pacificou o entendimento de que "fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC)".

Mas, segundo ele, o caso do processo é diferente. O crédito existente no Plano de Previdência Privada não se inclui nos casos de impenhorabilidade previstos no artigo 649 do CPC. "Não obstante a denominação de Plano de Previdência Privada trata-se de mera aplicação financeira, que pode ser resgatada pelo titular a qualquer tempo, total ou parcialmente, não se confundindo com suplementação de aposentadoria, pois o titular do crédito em apreço pode lhe dar a destinação que bem lhe aprouver, não possuindo natureza alimentar", destacou no voto e citou ementa de decisão da Turma de julgadores no mesmo sentido.

Portanto, o recurso foi acolhido para determinar a penhora do valor que se encontra aplicado em plano de previdência privada (VGBL), em nome da sócia, até o limite da execução.

Processo 0000241-43.2011.5.03.0013 AP

 


Comentário 1: A "segurança" pretendida por sócios de pessoas jurídicas, está cada vez mais vulnerável. Não que se queira defender a inadimplência, mas bens (e haveres) de sócios acabam sendo alcançados pela Justiça, se a pessoa jurídica não honrar a dívida contraída.

Comentário 2: Tire o cavalo da chuva quem pensa que terá uma aposentadoria mais condizente, se o negócio da pessoa jurídica em que participa, não prosperar e não honrar os compromissos. O sócio não deve misturar valores seus com os da pessoa jurídica, mas a Justiça, tem lá seu entendimento. Cautela e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém (pelo que se sabe).

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal do TRT-MG

11/06/2013

Colaboração: Adolf

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