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Distribuir lucros tem de ter regras muito claras

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130617 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

O empregador que pensa em atrair seus empregados mediante a participação de lucros, pode ter bons resultados, mas também pode contar com surpresas, se não estiver bem preparado. Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TRT-MG é: É devida PLR proporcional ao empregado dispensado antes de encerrar o ano

 

Uma grande rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, inconformada com sua condenação ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2012, apresentou recurso ao TRT. Segundo sustentou a empregadora em defesa, o empregado não teria direito ao pagamento da parcela por ter se desligado do emprego antes do encerramento do ano a que se refere o benefício apurado. Acrescentou que o empregado recebeu corretamente os valores devidos a esse título nos anos anteriores, os quais eram pagos por mera liberalidade da empresa.

Contudo, a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Gisele de Cássia Macedo, não lhe deu razão. Segundo observou a relatora, não houve controvérsia acerca da quitação do benefício. E o simples fato de seu pagamento ter sido instituído por mera liberalidade da empresa não constitui obstáculo ao direito do empregado de receber os valores proporcionais.

A esse respeito, a julgadora fez menção ao entendimento contido na OJ 390 da SDI-I do TST, conforme o qual, ainda que exista norma coletiva ou regulamentar em sentido contrário, o empregado dispensado fará jus, em atenção ao princípio da isonomia, à parcela de forma proporcional aos meses trabalhados no curso do ano, assim dispondo:

"Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia - Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa".

Processo 0001194-56.2012.5.03.0147 RO


Comentário 1: Distribuir lucro é sim uma liberalidade, mas retirar esse benefício, retroceder, é frustrar o empregado na expectativa pelo recebimento da PLR.

Comentário 2: A situação para o empregador pode se tornar um tanto quanto delicada se considerarmos que dependendo da atividade há que se considerar a sazonalidade, ou seja: há épocas em que o faturamento aumenta e épocas em que diminui. Assim, se o empregado tem o contrato rescindido em outubro, havendo lucro, deve merecer seu quinhão, proporcional, mas e se o resultado cair em novembro e dezembro? Terá o empregador distribuído um valor maior que o de direito e sido desleal para com os demais empregados por ocasião da distribuição sobre o real valor a distribuir após a apuração do resultado, espelhada no balanço patrimonial do ano.

Comentário 3: Coerente seria se a justiça do trabalho respeitasse aguardar o fim do exercício e então sim, determinar que o desempregado recebesse o seu  quinhão.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal do TRT-MG

17/06/2013

Colaboração: Melissa

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