Uma grande rede de varejo
de móveis e eletrodomésticos,
inconformada com sua condenação ao pagamento da
parcela Participação nos Lucros e Resultados
referente ao ano de 2012,
apresentou recurso ao TRT. Segundo
sustentou a empregadora
em
defesa, o empregado não
teria direito ao pagamento da parcela por
ter se desligado do emprego antes do encerramento do
ano a que se refere o benefício apurado. Acrescentou
que o empregado recebeu corretamente
os valores
devidos a esse título nos anos anteriores, os quais
eram pagos por mera
liberalidade da empresa.
Contudo, a 5ª Turma do TRT
de Minas, acompanhando voto da juíza
convocada Gisele de Cássia Macedo,
não lhe deu razão.
Segundo observou a relatora, não houve controvérsia
acerca da quitação do benefício. E
o simples fato de seu
pagamento ter sido instituído por mera liberalidade
da empresa não constitui obstáculo ao direito do
empregado de receber os valores proporcionais.
A esse respeito, a julgadora fez menção ao
entendimento
contido na OJ 390 da SDI-I
do TST, conforme o qual, ainda que exista
norma coletiva ou regulamentar em sentido contrário,
o empregado dispensado fará
jus, em atenção ao princípio da isonomia,
à parcela de forma
proporcional aos meses trabalhados no curso do ano,
assim dispondo:
"Participação nos lucros e resultados. Rescisão
contratual anterior à data da distribuição dos
lucros. Pagamento proporcional aos meses
trabalhados. Princípio da isonomia - Fere o
princípio da isonomia instituir vantagem mediante
acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona
a percepção da parcela participação nos lucros e
resultados ao fato de estar o contrato de trabalho
em vigor na data prevista para distribuição dos
lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual
antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma
proporcional aos meses trabalhados, pois o
ex-empregado concorreu para os resultados positivos
da empresa".
Processo
0001194-56.2012.5.03.0147 RO
Comentário
1: Distribuir lucro é sim
uma liberalidade, mas
retirar esse benefício,
retroceder, é frustrar o
empregado na expectativa
pelo recebimento da PLR.
Comentário
2: A situação para o empregador
pode se tornar um tanto
quanto delicada se
considerarmos que dependendo
da atividade há que se
considerar a sazonalidade,
ou seja: há épocas em que o
faturamento aumenta e épocas
em que diminui. Assim, se o
empregado tem o contrato
rescindido em outubro,
havendo lucro, deve merecer
seu quinhão, proporcional,
mas e se o resultado cair em
novembro e dezembro? Terá o
empregador distribuído um
valor maior que o de direito
e sido desleal para com os
demais empregados por
ocasião da distribuição
sobre o real valor a
distribuir após a apuração
do resultado, espelhada no
balanço patrimonial do ano.
Comentário
3: Coerente seria se a justiça do
trabalho respeitasse
aguardar o fim do exercício
e então sim, determinar que
o desempregado recebesse o
seu quinhão.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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