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Indústria do assédio moral é travada pela Justiça

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130619 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Do que se vê, ouve e lê, muitos empregados devem ter sido induzidos a ingressar contra seus empregadores para tomarem deles algum dinheiro a mais. Não desempenham bem as tarefas e depois alegam que houve assédio. Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TRT-SP é: Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à conduta do empregador

 

Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região negaram recurso de uma trabalhadora que requeria reconhecimento de assédio moral e, consequentemente, seu direito à indenização por danos morais.]

Segundo o relator, desembargador Sidnei Alves Teixeira: "Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores."

No caso analisado, a reclamante havia sido contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais (faxineira), sendo que, depois de poucos meses, alegou ter sofrido assédio moral por parte de sua encarregada, devido a tratamento com "rigor excessivo, zombarias, ironias, atitudes de desqualificação, broncas públicas, o que desestabilizou sua integridade física e psíquica".

Segundo o magistrado, "o assédio moral tem por definição a exposição, repetitiva e prolongada, do empregado a situações humilhantes e constrangedoras no exercício de sua função durante a jornada laboral, que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima."

Analisando as provas do processo, incluindo-se depoimentos de testemunhas e da própria autora, o desembargador Sidnei concluiu não ter havido abuso no poder diretivo do empregador, ressaltando também que cabia à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, os termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, por não ter demonstrado o "constrangimento a que foi submetida, de modo a repercutir em sua vida social e/ou profissional, causando-lhe sofrimento interior."

Dessa forma, foi negado o pedido da autora, ficando mantida a decisão de primeiro grau. (Texto: João Marcelo Galassi / Secom TRT-2)

Processo 00010891620115020059 - Ac. 20130331907


Comentário 1: Quando um empregado não está mais contente com o local de trabalho, seja por motivo de distância, pelo valor do salário, o horário de trabalho, o horário de estudo dos filhos, o desligamento de um colega muito íntimo, mudança no horário do ônibus, pode iniciar o que chamam de "operação tartaruga", passando a produzir menos, ou com menos certeza.

Comentário 2: Outra situação é a de empregado que diz (na entrevista) ter determinadas qualidades, mas no decorrer do tempo da experiência, o empregador descobre que na entrevista o candidato faltou com a verdade. Se exigir que cumpra com o que se propôs para fazer jus ao salário combinado, pode ocorrer a revolta e, como se instalou uma "indústria" de assédio moral, ingressa na Justiça alegando ter direito a indenização.

Comentário 3: Não podemos nos omitir de comentar que pode ocorrer de um empregado não se identificar com seu superior, ou vice-versa e ser cobrado com relativa severidade. Enquanto a cobrança for em separado, sem ferir a imagem do empregado perante seus colegas, permanece a relação empregador/empregado inabalada, mas se da parte do superior surgirem impropérios, na presença de outros empregados, poderá o advertido sentir-se humilhado e isso, se não corrigido, pode ser traumatizante. O respeito cabe a ambas as partes para preservar bom relacionamento. Se o clima não é bom, a liberdade pelo rompimento da relação de trabalho é livre tanto para um quanto para outro, sem agressões. Ocorre a rescisão, mas a amizade pode ser preservada.

Comentário 4: Imaginemos Foz do Iguaçu ou outra cidade turística. A governanta quer ter o hotel como um primor, tudo limpinho, no lugar certo, sem desperdício de material de limpeza. Uma faxineira, acostumada às lides de dona de casa, ou acostumada com outro ambiente não tão exigente quanto o atual, e é cobrada quanto à limpeza de apartamentos sob sua responsabilidade. Enquanto a governanta a admoeste ou a repreenda por conduta inadequada, dentro do apartamento em questão, sem a presença de outras colegas, fica a critério da empregada aceitar ou optar pela rescisão. Limpeza é ponto de honra. Se não lhe agrada, pela a conta!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal do TRT-SP

17/06/2013

Colaboração: Melissa

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