É indevida a cobrança de
contribuição confederativa de empregados não
associados, por afrontarem o princípio da
liberdade de associação e sindicalização,
consagrados constitucionalmente nos artigos 5º, XX,
e 8º,V, ambos da CR/88. Nesse sentido, decidiu a 1ª
Turma ao manter a condenação da empregadora a
ressarcir ao empregado os descontos efetuados a
título de contribuições confederativas.
A
empregadora alegou que o
desconto foi autorizado em negociação coletiva
e que o reclamante nunca se
opôs aos descontos efetuados no decorrer
do contrato de trabalho. Mas esses
argumentos não convenceram
o relator do recurso, desembargador José
Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a
empregadora não juntou
aos autos nenhum
instrumento coletivo nesse sentido. E a
suposta aquiescência do empregado com os descontos
também foi afastada pelo desembargador, considerando
que o núcleo da discussão judicial apreciada era
justamente a discordância do empregado com eles.
O relator se amparou na firme
jurisprudência no sentido de
não mais conferir validade
às normas que estipulam cobrança compulsória de
contribuições dos empregados, em favor dos entes
sindicais, citando o Enunciado 666 do STF
que assim dispõe: "A contribuição confederativa de
que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n. 17,
da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior
do Trabalho: "As cláusulas coletivas que estabeleçam
contribuição em favor de entidade sindical, a
qualquer título, obrigando trabalhadores não
sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre
associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de
devolução, por via própria, os respectivos valores
eventualmente descontados".
Conforme frisou o relator, "além de não trazer aos
autos a convenção coletiva,
a reclamada não fez prova de que o reclamante
fosse filiado ao sindicato da classe". O
entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores
da Turma.
Processo 0001493-91.2012.5.03.0063
ED
Comentário
1: Quando é negociada uma
convenção coletiva de
trabalho, os sindicatos, é
claro, buscarão a garantia
de sua receita, enquanto os
empregadores cumprirão com
sua obrigação de efetuar os
descontos em favor do
sindicato. O detalhe é que a
Justiça não aceita mais o
que é impositivo.
Comentário
2: A contribuição confederativa,
por exemplo, em Foz do
Iguaçu, dos postos de
combustíveis e da construção
civil, é devida por constar
na convenção coletiva. O
Ministério do Trabalho, no
entanto, deixa muito claro
que o desconto só deve ser
feito se o empregado for
sindicalizado e não se
opuser ao desconto. Para
prevenir-se, o empregador
deve solicitar, ao
empregado, declaração de
permissão de desconto. O
Departamento Pessoal só
efetuará o desconto, ou
deixará de efetuá-lo, de
acordo com o empregador,
pois A RESPONSABILIDADE É
DO EMPREGADOR !!!
Comentário
3: No processo em pauta, o
empregador deverá ressarcir
o empregado e "perder" o
valor repassado ao
sindicato.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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