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Quando descontar a Contribuição Confederativa?

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130620 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Os empregadores, para não falhar perante a lei e as convenções coletivas, precisam estar convictos de suas decisões. Buscar o apoio e a assessoria profissional contábil é a maneira mais segura, ainda mais com relação a sindicatos. Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TRT-MG é: Empresa deverá ressarcir descontos irregulares feitos a título de contribuições confederativas

 

É indevida a cobrança de contribuição confederativa de empregados não associados, por afrontarem o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados constitucionalmente nos artigos 5º, XX, e 8º,V, ambos da CR/88. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma ao manter a condenação da empregadora a ressarcir ao empregado os descontos efetuados a título de contribuições confederativas.

A empregadora alegou que o desconto foi autorizado em negociação coletiva e que o reclamante nunca se opôs aos descontos efetuados no decorrer do contrato de trabalho. Mas esses argumentos não convenceram o relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, que observou que a empregadora não juntou aos autos nenhum instrumento coletivo nesse sentido. E a suposta aquiescência do empregado com os descontos também foi afastada pelo desembargador, considerando que o núcleo da discussão judicial apreciada era justamente a discordância do empregado com eles.

O relator se amparou na firme jurisprudência no sentido de não mais conferir validade às normas que estipulam cobrança compulsória de contribuições dos empregados, em favor dos entes sindicais, citando o Enunciado 666 do STF que assim dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n. 17, da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".

Conforme frisou o relator, "além de não trazer aos autos a convenção coletiva, a reclamada não fez prova de que o reclamante fosse filiado ao sindicato da classe". O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo 0001493-91.2012.5.03.0063 ED

 


 

Comentário 1: Quando é negociada uma convenção coletiva de trabalho, os sindicatos, é claro, buscarão a garantia de sua receita, enquanto os empregadores cumprirão com sua obrigação de efetuar os descontos em favor do sindicato. O detalhe é que a Justiça não aceita mais o que é impositivo.

Comentário 2: A contribuição confederativa, por exemplo, em Foz do Iguaçu, dos postos de combustíveis e da construção civil, é devida por constar na convenção coletiva. O Ministério do Trabalho, no entanto, deixa muito claro que o desconto só deve ser feito se o empregado for sindicalizado e não se opuser ao desconto. Para prevenir-se, o empregador deve solicitar, ao empregado, declaração de permissão de desconto. O Departamento Pessoal só efetuará o desconto, ou deixará de efetuá-lo, de acordo com o empregador, pois A RESPONSABILIDADE É DO EMPREGADOR !!!

Comentário 3: No processo em pauta, o empregador deverá ressarcir o empregado e "perder" o valor repassado ao sindicato.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal do TRT-MG

19/06/2013

Colaboração: Melissa

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