Com o entendimento que o adicional de periculosidade
é medida de saúde e segurança do trabalho, garantido
por norma de ordem pública, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que
permitiu à Telefônica Brasil S. A. pagar a verba a
um empregado de forma proporcional ao tempo de
exposição ao risco.
O
empregado trabalhava como
instalador e reparador de linhas telefônicas,
atividade que, segundo laudo pericial, era
desenvolvida sob "condições de risco grave e
iminente", relativas a sistemas elétricos de
potência. Entre outros, cabia-lhe reparar linhas de
discagem direta e ramal e linhas privativas de dados
a partir dos postes de rua para os postes de entrada
dos clientes e destes para o interior dos
estabelecimentos e executar testes de funcionamento
junto aos armários telefônicos de distribuição
alocados ao longo das calçadas da cidade de São
Paulo. Entendendo que a
empresa e o sindicato da categoria profissional
convencionaram reduzir o adicional de periculosidade
em percentual inferior
e proporcional ao tempo de exposição ao risco,
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
absolveu a empresa de pagar diferenças do adicional.
Em recurso ao TST, o
empregado sustentou que a
legislação pertinente
impede que norma coletiva fixe o
adicional de periculosidade em
percentual menor que 30%. O relator do
apelo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho
Delgado, confirmou esse argumento, observando que o
artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição estabelece
como direito do trabalhador o adicional de
remuneração para atividades perigosas, na forma da
lei. No caso, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT
estabelece o parâmetro de 30% para o adicional.
O relator informou ainda que atualmente
prevalece no TST o
entendimento de que, por se tratar de
medida de saúde e segurança, o pagamento do
adicional não pode ser
reduzido por convenção ou acordo coletivo de
trabalho em patamar inferior ao legal,
ainda que proporcional ao
tempo de exposição ao risco. Assim, deu
provimento ao recurso para restabelecer a sentença
que deferiu ao empregado as diferenças no adicional
de periculosidade e de seus reflexos. Seu voto foi
aprovado por unanimidade.
Processo:
RR-90100-15.2008.5.02.0042
Comentário
1: Mas falta massa cinzenta
nesse pessoal que quer
alterar a legislação! Pagar
proporcional ao tempo
efetivo de exposição a
perigo, o que próprio da
atividade, está bem, mas
reduzir o percentual, daí já
é querer economizar 2 vezes.
Comentário
2: A empregadora deve adotar uma
planilha para acompanhar a
produção do empregado, onde
constarão as atividades e o
tempo despendido
em cada tarefa. É óbvio que
o empregado enquanto estiver
se deslocando, com veículo
da empregadora, para
realizar algum conserto,
alguma manutenção, ou
instalação de linha
telefônica, não está exposto
a perigo de contato com rede
elétrica, restando, então, o
pagamento do adicional para
ao tempo de efetivo risco à
saúde e segurança do
empregado, tal como
estabelece a lei.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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