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Instalador de linha telefônica tem periculosidade

(Lendo os destaques em negrito e a cores você já entende)

 

Este é o BORKAlerta 20130702 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Serviços de telefonia fixa demandam atividade de exposição a perigos relativos à rede elétrica, pelo que merecem cuidados e remuneração adicional em virtude da periculosidade. Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TST é: Adicional de periculosidade integral para instalador e reparador de linha telefônica

 

Com o entendimento que o adicional de periculosidade é medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que permitiu à Telefônica Brasil S. A. pagar a verba a um empregado de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.

O empregado trabalhava como instalador e reparador de linhas telefônicas, atividade que, segundo laudo pericial, era desenvolvida sob "condições de risco grave e iminente", relativas a sistemas elétricos de potência. Entre outros, cabia-lhe reparar linhas de discagem direta e ramal e linhas privativas de dados a partir dos postes de rua para os postes de entrada dos clientes e destes para o interior dos estabelecimentos e executar testes de funcionamento junto aos armários telefônicos de distribuição alocados ao longo das calçadas da cidade de São Paulo. Entendendo que a empresa e o sindicato da categoria profissional convencionaram reduzir o adicional de periculosidade em percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu a empresa de pagar diferenças do adicional.

Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a legislação pertinente impede que norma coletiva fixe o adicional de periculosidade em percentual menor que 30%. O relator do apelo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou esse argumento, observando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. No caso, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT estabelece o parâmetro de 30% para o adicional.

O relator informou ainda que atualmente prevalece no TST o entendimento de que, por se tratar de medida de saúde e segurança, o pagamento do adicional não pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Assim, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que deferiu ao empregado as diferenças no adicional de periculosidade e de seus reflexos. Seu voto foi aprovado por unanimidade.

 

Processo: RR-90100-15.2008.5.02.0042

 


 

Comentário 1: Mas falta massa cinzenta nesse pessoal que quer alterar a legislação! Pagar proporcional ao tempo efetivo de exposição a perigo, o que próprio da atividade, está bem, mas reduzir o percentual, daí já é querer economizar 2 vezes.

Comentário 2: A empregadora deve adotar uma planilha para acompanhar a produção do empregado, onde constarão as atividades e o tempo despendido em cada tarefa. É óbvio que o empregado enquanto estiver se deslocando, com veículo da empregadora, para realizar algum conserto, alguma manutenção, ou instalação de linha telefônica, não está exposto a perigo de contato com rede elétrica, restando, então, o pagamento do adicional para ao tempo de efetivo risco à saúde e segurança do empregado, tal como estabelece a lei.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal do TST

01/07/2013

Colaboração: Melissa

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