Empregado que atuava em estabelecimento que
comercializava explosivos, reclamou adicional de
periculosidade, apesar de não ficar exposto, ou não
manipular explosivos o tempo todo, mas ele
permanecia no estabelecimento.
A
atividade exercida em condições de risco acentuado
dá direito ao recebimento de
adicional de periculosidade, que deve
incidir sobre o salário contratual do empregado,
independente do tempo de exposição ao perigo. Não
importa também que o empregado tenha ou não real
contato com explosivos ou inflamáveis, mas
apenas o fato de ele
permanecer na área de risco. Foi esse o
teor de decisão da 3ª Turma do TRT de Minas Gerais
que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo
Tadeu Barbosa, manteve a decisão de 1º Grau
favorável ao reclamante nesse aspecto.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu
pretendendo a reforma da decisão no que tange ao
pagamento do adicional de periculosidade ao
trabalhador. A alegação era de que ele não
permanecia durante toda a jornada em área de risco.
No caso, a prova pericial concluiu que
as atividades do reclamante
eram desenvolvidas em área de risco,
conforme quadro nº II do Anexo 1 da NR 16, do
Ministério do Trabalho e Emprego, onde está disposto
que, para o armazenamento
de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma
distância de 45 metros do local da execução dos
serviços. Considera-se que os
trabalhadores que permanecem dentro desse espaço
estão expostos a situação de risco.
No entender do relator, o "contato permanente", a
que se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se
quando o exercício das funções contratadas obrigar o
empregado a se expor a situação de risco, de forma
habitual, ainda que intermitente. Segundo esclareceu
o magistrado, não se pode fazer diferenciação entre
o trabalho permanente e o intermitente, tendo em
vista que a intensidade do perigo que se corre não
pode ser medida pelo tempo de exposição do
trabalhador ao risco. Era essa a situação do
reclamante que, embora não permanecesse todo o tempo
em contato com inflamáveis ou explosivos,
permanecia, durante toda a jornada, em área de
risco.
Dessa forma, ele concluiu que havia contato direto
do trabalhador com explosivos, já que
a sua permanência habitual
em área de risco o deixava exposto ao perigo,
pois a qualquer momento
poderia acontecer um acidente, causando
consequências graves ao empregado. Muitas vezes,
isso acaba custando a própria vida do trabalhador.
Daí a caracterização do risco acentuado,
independentemente do tempo de exposição ao perigo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença
que concedeu ao reclamante o adicional de
periculosidade, com reflexos nas demais verbas.
Processo:
0000631-66.2011.5.03.0060 RO
Comentário
1: No
BORKAlerta 20130403 já
alertamos que o assunto
daria 'pano pra muita
manga'. Tratava a decisão da
periculosidade para o
motorista que ficava próximo
do local do abastecimento.
Ou ele fica, ou ele foge.
Aqui a decisão cuida da
distância a ser mantida no
estabelecimento manipulador
ou revendedor.
Comentário
2: Se alguém trabalha na área
administrativa, a qual dista
mais de 45 metros do
depósito de explosivos, não
é devido o adicional, mas se
a distância for de até 45
metros, então deve pagar,
pois está sempre em ÁREA de
risco, independente
se manuseia explosivos, ou
não.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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