Empregada, por nove anos, como caixa de instituição
bancária, emitiu cheques sem a devida cobertura de
fundos. Ela foi advertida e lhe foi solicitado que
regularizasse a situação no prazo de 30 dias. Antes
de vencer o prazo ela foi demitida por justa causa,
com base no artigo 508 da CLT, que autoriza a
dispensa de bancário que, "de
modo costumeiro, não honra o pagamento das dívidas
legalmente exigíveis".
A
demissão ocorreu devido à emissão de cheques sem fundo.
A emissão
(dos cheques) decorreu da necessidade de recursos e da impossibilidade
de obter empréstimo.
A
necessidade de empréstimo tornou-se imperiosa depois da venda de um
automóvel.
A venda
do automóvel foi feita para atender gastos com tratamento da filha de 5
anos, com leucemia.
Para o
banco, como para qualquer empregador, na hora da demissão não é olhado o
lado social, como por alguns venha a ser requerido e da mesma forma o
empregador na hora da contratação não o faz porque o candidato tem algum
problema financeiro ou de saúde na família, mas pela relação laboral que
ocorrerá a partir da admissão.
A
empregada ingressou em juízo reclamando a reversão de 'demissão por
justa causa', para 'demissão sem justa causa'.
Conseguiu, no juízo de primeiro grau.
A
empregada também reclamou indenização por danos morais no valor de 100
vezes o último salário.
O juízo
de primeiro não acolheu. Indeferiu.
A
empregada foi para o Tribunal Regional do Trabalho, de São Paulo, o qual
condenou o banco a indenizar em R$ 128 mil.
No TRT o
entendimento foi de que a empregada não era devedora contumaz e que não
causou prejuízo ao banco.
O banco
levou a querela para o Tribunal Superior do Trabalho.
No TST o
entendimento foi de que a reclamação foi improcedente para merecer
indenização por dano moral. "A atitude do banco de dispensar a bancária
está amparada no ordenamento jurídico brasileiro", justificou o ministro
Pedro Paulo Manus, acrescentando, ainda, que a mera reversão, em juízo,
da dispensa por justa causa não basta para a caracterização de dano
moral ao empregado.
Processo: RR–47200-47.2007.5.02.011
Comentário
1: O Banco (empregador) tem
a liberdade de contratar e
de demitir, assim como o
candidato tem a liberdade de
aceitar o emprego e de
demitir-se, quando quiser. É
claro que as classes
laborais conquistaram
direitos diferenciais,
obrigando empregadores a
amnter empregados em
situações de
vulnerabilidade, decorrente
do trabalho, entre outros.
Comentário
2: Apoiar-se na doença da filha
para reclamar indenização
equivalente a 8 anos e 4
meses de salário,
não pareceu convincente aos
juízes do TST. Podemos nos
condoer pela bancária
demitida, mas ela poderia
ter sido demitida sem justa
causa, a qualquer momento,
bastando ela cair de
produção, o banco optar por
redução do quadro laboral,
etc., ao que lançamos o
questionamento: "Como, daí,
reclamar indenização?"
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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