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Justa causa anulada não gerou danos morais

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20130710 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Quando o empregador admite alguém é porque necessita completar a equipe, ou porque há um desafio que exige mais pessoas, e a escolha recai sobre quem ter perfil para tal. Para demiti-lo, o que deve ser respeitado? Leia o alerta!


O titulo original no Portal do TST é: Reversão de justa causa em juízo não dá direito aos danos morais

 

Empregada, por nove anos, como caixa de instituição bancária, emitiu cheques sem a devida cobertura de fundos. Ela foi advertida e lhe foi solicitado que regularizasse a situação no prazo de 30 dias. Antes de vencer o prazo ela foi demitida por justa causa, com base no artigo 508 da CLT, que autoriza a dispensa de bancário que, "de modo costumeiro, não honra o pagamento das dívidas legalmente exigíveis".

A demissão ocorreu devido à emissão de cheques sem fundo.

A emissão (dos cheques) decorreu da necessidade de recursos e da impossibilidade de obter empréstimo.

A necessidade de empréstimo tornou-se imperiosa depois da venda de um automóvel.

A venda do automóvel foi feita para atender gastos com tratamento da filha de 5 anos, com leucemia.

 

Para o banco, como para qualquer empregador, na hora da demissão não é olhado o lado social, como por alguns venha a ser requerido e da mesma forma o empregador na hora da contratação não o faz porque o candidato tem algum problema financeiro ou de saúde na família, mas pela relação laboral que ocorrerá a partir da admissão.

 

A empregada ingressou em juízo reclamando a reversão de 'demissão por justa causa', para 'demissão sem justa causa'.

Conseguiu, no juízo de primeiro grau.

A empregada também reclamou indenização por danos morais no valor de 100 vezes o último salário.

O juízo de primeiro não acolheu. Indeferiu.

A empregada foi para o Tribunal Regional do Trabalho, de São Paulo, o qual condenou o banco a indenizar em R$ 128 mil.

No TRT o entendimento foi de que a empregada não era devedora contumaz e que não causou prejuízo ao banco.

O banco levou a querela para o Tribunal Superior do Trabalho.

No TST o entendimento foi de que a reclamação foi improcedente para merecer indenização por dano moral. "A atitude do banco de dispensar a bancária está amparada no ordenamento jurídico brasileiro", justificou o ministro Pedro Paulo Manus, acrescentando, ainda, que a mera reversão, em juízo, da dispensa por justa causa não basta para a caracterização de dano moral ao empregado.

 

Processo: RR–47200-47.2007.5.02.011


 

Comentário 1: O Banco (empregador) tem a liberdade de contratar e de demitir, assim como o candidato tem a liberdade de aceitar o emprego e de demitir-se, quando quiser. É claro que as classes laborais conquistaram direitos diferenciais, obrigando empregadores a amnter empregados em situações de vulnerabilidade, decorrente do trabalho, entre outros.

Comentário 2: Apoiar-se na doença da filha para reclamar indenização equivalente a 8 anos e 4 meses de salário, não pareceu convincente aos juízes do TST. Podemos nos condoer pela bancária demitida, mas ela poderia ter sido demitida sem justa causa, a qualquer momento, bastando ela cair de produção, o banco optar por redução do quadro laboral, etc., ao que lançamos o questionamento: "Como, daí, reclamar indenização?"

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Fonte:

Portal do TST

08/07/2013

Colaboração: Melissa

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