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Com acidente de trabalho, contrato de experiência perde valor

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20130716 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Admitir alguém por tempo determinado seja por experiência ou não, tem suas razões, mas perante o TST, um acidente de trabalho torna sem efeito o contrato, gerando 12 meses de estabilidade. Leia o alerta!


O titulo original é: Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

 

Um empregador, empresa de trabalho temporário, celebra contrato com empregado para prestar serviço a outra sociedade, conforme contrato com ela celebrado. Findo o contrato entre as pessoas jurídicas, não há razão para manter o empregado. Pelo menos essa é a lógica. Se durante a vigência do contrato ocorrer um acidente de trabalho, a demissão não pode ocorrer antes de 12 meses após findo o auxílio-doença acidentário.

 

Um empregador, de atividade comercial, comum, com apenas 2 empregados, celebra contrato de experiência com 1 destes. Se antes de vencido o contrato de experiência, o contratado escorregar numa casca de banana, no interior do estabelecimento, durante o expediente, claro, e se ferir, deve ser emitida uma CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. De cara o empregador terá que arcar com os primeiros 15 dias de afastamento. Depois disso a Previdência pagará pelos dias de afastamento a título de auxílio-doença acidentário. Terminado o período sob os cuidados da Previdência, volta o empregado para o seu local de trabalho à disposição do empregador. Como as vendas não foram boas a título de se poder manter com as portas abertas o empregador decidiu, nesse meio de tempo, encerrar as atividades, dispensando o outro contratado. Até aí tudo bem, mas o que retornou do auxílio-acidente deve manter o vínculo com o empregador ainda por 12 meses, sob pena deste ter de indenizá-lo pelo tempo da estabilidade. Já não aguentou manter as portas abertas, ainda tem de manter o empregado sem ter trabalho. Pode? Pode!

 

O TST ao emitir a Resolução 185, em 14/09/2012, acrescentou o inciso III à Súmula 378, nos seguintes termos: O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Significa que: a estabilidade provisória objetiva exatamente a continuidade do vínculo empregatício e a proteção do trabalhador, situação esta que sobrepõe uma relação de emprego por tempo determinado.


 

Comentário 1: Quando um contrato de trabalho tem a vigência previamente fixada, é considerado contrato por prazo determinado, de acordo com o art. 443 § 1º da CLT. As partes já celebram o contrato sem a expectativa de continuidade do mesmo. No entendimento do TST de nada vale o que as partes contrataram, se ocorrer um acidente de trabalho. Como vimos, os direitos ficam violados, tanto de um quanto de outro. Do empregador, por ter de manter vinculado à sua Folha de Pagamento alguém que não lhe convém e, ao empregado porque se mantém vinculado, por força da estabilidade.

Comentário 2: Interrompido o contrato por tempo determinado, instalada a estabilidade, torna-se o contrato por tempo indeterminado? O empregador, após a estabilidade, deverá considerar os dias faltantes para o fim do contrato original, ou deverá efetuar a rescisão de contrato como se "por dispensa sem justa causa"? Consulta à Econet traz a seguinte resposta:

- O empregado que sofreu acidente de trabalho, terá sua estabilidade garantida pelo prazo de 12 meses após  a cessão do auxílio doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91). Consoante súmula 378, o empregado de experiência também terá direito à estabilidade, de 12 meses após o retorno.

- A partir do momento em que o empregado, é beneficiado com a estabilidade, o contrato por prazo determinado, automaticamente torna-se por prazo indeterminado, uma vez que retorna à empregadora após afastamento previdenciário, o contrato de trabalho está em plena vigência, ou seja,  continua a contagem a partir do retorno do empregado, e não após a estabilidade.

Comentário 3: O empregado, no seu interesse, poderá rescindir o contrato no vencimento, ou seja, após cumpridos os dias restantes após a volta do atendimento médico, sem a obrigação de permanecer vinculado durante a estabilidade.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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15/07/2013

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