(Texto
"traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)
Este é o BORKAlerta 20130716 já enviado
aos Clientes BORKENHAGEN
Admitir alguém por tempo determinado seja
por experiência ou não, tem suas razões, mas perante o TST, um acidente
de trabalho torna sem efeito o contrato, gerando 12 meses de
estabilidade.
Leia o alerta!
Um empregador, empresa de trabalho temporário,
celebra contrato com empregado para prestar serviço
a outra sociedade, conforme contrato com ela
celebrado. Findo o contrato entre as pessoas
jurídicas, não há razão para manter o empregado.
Pelo menos essa é a lógica. Se durante a vigência do
contrato ocorrer um acidente de trabalho, a demissão
não pode ocorrer antes de 12 meses após findo o
auxílio-doença acidentário.
Um empregador, de atividade comercial, comum, com
apenas 2 empregados, celebra contrato de experiência
com 1 destes. Se antes de vencido o contrato de
experiência, o contratado escorregar numa casca de
banana, no interior do estabelecimento, durante o
expediente, claro, e se ferir, deve ser emitida uma
CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. De cara o
empregador terá que arcar com os primeiros 15 dias
de afastamento. Depois disso a Previdência pagará
pelos dias de afastamento a título de auxílio-doença
acidentário. Terminado o período sob os cuidados da
Previdência, volta o empregado para o seu local de
trabalho à disposição do empregador. Como as vendas
não foram boas a título de se poder manter com as
portas abertas o empregador decidiu, nesse meio de
tempo, encerrar as atividades, dispensando o outro
contratado. Até aí tudo bem, mas o que retornou do
auxílio-acidente deve manter o vínculo com o
empregador ainda por 12 meses, sob pena deste ter de
indenizá-lo pelo tempo da estabilidade. Já não
aguentou manter as portas abertas, ainda tem de
manter o empregado sem ter trabalho. Pode? Pode!
O TST ao emitir a Resolução 185, em 14/09/2012,
acrescentou o inciso III à Súmula 378, nos seguintes
termos: O empregado
submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego,
decorrente de acidente de trabalho, prevista no art.
118 da Lei nº 8.213/91. Significa que: a
estabilidade provisória objetiva exatamente a
continuidade do vínculo empregatício e a proteção do
trabalhador, situação esta que sobrepõe uma relação
de emprego por tempo determinado.
Comentário
1: Quando um contrato de
trabalho tem a vigência
previamente fixada, é
considerado contrato por
prazo determinado, de acordo
com o art. 443 § 1º da CLT.
As partes já celebram o
contrato sem a expectativa
de continuidade do mesmo. No
entendimento do TST de nada
vale o que as partes
contrataram, se ocorrer um
acidente de trabalho. Como
vimos, os direitos ficam
violados, tanto de um quanto
de outro. Do empregador, por
ter de manter vinculado à
sua Folha de Pagamento
alguém que não lhe convém e,
ao empregado porque se
mantém vinculado, por força
da estabilidade.
Comentário
2: Interrompido o contrato
por tempo determinado,
instalada a estabilidade,
torna-se o contrato por
tempo indeterminado? O
empregador, após a
estabilidade, deverá
considerar os dias faltantes
para o fim do contrato
original, ou deverá efetuar
a rescisão de contrato como
se "por dispensa sem justa
causa"? Consulta à
Econet traz a seguinte
resposta:
- O empregado que
sofreu acidente de trabalho,
terá sua estabilidade
garantida pelo prazo de 12
meses após a cessão do
auxílio doença acidentário
(art.
118 da Lei
8.213/91).
Consoante súmula 378, o
empregado de experiência
também terá direito à
estabilidade, de 12 meses
após o retorno.
- A partir do momento em que
o empregado, é beneficiado
com a estabilidade,
o
contrato por prazo
determinado, automaticamente
torna-se por prazo
indeterminado, uma
vez que retorna à
empregadora após afastamento
previdenciário, o contrato
de trabalho está em plena
vigência, ou seja, continua
a contagem a partir do
retorno do empregado, e não
após a estabilidade.
Comentário
3: O empregado, no seu
interesse, poderá rescindir
o contrato no vencimento, ou
seja, após cumpridos os dias
restantes após a volta do
atendimento médico, sem a
obrigação de permanecer
vinculado durante a
estabilidade.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
--------------------------------------------------
Para sua segurança, você optou
BORKENHAGEN
|