A Fazenda Nacional apresentou uma Apelação Cível
contra uma pequena transportadora, buscando a
penhora de um caminhão.
Tal
transportadora, estava inadimplente junto ao Fisco
Federal, posto que devia tributos federais.
No TRF-1 o entendimento foi de que bens
indispensáveis à atividade de pessoas jurídicas não
podem ser penhorados, citando para isso o inciso V
do artigo 469 do Código de Processo Civil. Isso já
havia sido pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Os ministros do STJ determinaram que a
impenhorabilidade, além de a pessoas físicas, se
aplica também às micro e pequenas empresas. A
decisão ressalta que isso vale nos casos
de micro e pequenas companhias ou de empresas
individuais, e apenas com bens indispensáveis ao
exercício profissional.
A Fazenda questionava a impenhorabilidade do
veículo, apontando que tal prática vale apenas para
pessoas físicas, e citava a mudança no regime de
tributação para pedir a exigibilidade do crédito em
execução.
A decisão do TRF-1 aponta que a mudança do Lucro
Real para Presumido é vedada. O CTN, no Art.147,
limita a retificação do imposto à redução ou
exclusão de tributo, e não à alteração no modelo
escolhido.
Assim, o veículo utilizado pela empresa
não foi penhorado, mas o crédito em execução
foi determinado exigível.
Se interessar por mais informações,
clique aqui.
Comentário
1: No entender da 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF-1) o caminhão
era considerado como
impenhorável, pois era o
"ganha-pão" da
transportadora. Se lhe fosse
tomado o caminhão, pagando
parte da dívida, aí sim que
não conseguiria pagar o
restante, pois tornaria
inviável o empreendimento.
Comentário
2: Cabe a todo empreendedor saber
avaliar se adianta se
afundar em dívidas, em valor
maior a cada mês que passa.
Dependendo da situação, da
orientação, é preferível dar
um basta e rever os rumos,
as possibilidades de sucesso
em outra atividade, antes de
perder bens.
Comentário
3: Há um detalhe sobre o
qual não nos cansamos de
alertar nossos clientes e
todos que lerem este
BORKAlerta: Quem tem o
hábito de emitir pouca nota
fiscal, para pagar menos
impostos, acaba apresentando
prejuízo, pois desvia
dinheiro da pessoa jurídica
para a pessoa física,
investindo em bens em seu
nome particular, podendo ter
problemas no Imposto de
Renda, se fiscalizado. Se
proceder desta forma, não
manterá recursos na pessoa
jurídica para pagar os
tributos, os fornecedores, o
aluguel, o contador, os
encargos da Folha de
Pagamento, bem como eventual
tributo retido, o que é
apropriação indébita, e que
lhe poderá valer, até,
prisão, pela Polícia
Federal.
Incomoda-se quem quer! Nós
alertamos!
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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