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O "ganha-pão" de MPE's não pode ser penhorado

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20130806 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Uma pessoa física não pode prescindir de determinados bens para viver e, por isso, tais bens não podem ser penhorados. Agora o TRF da 1ª Região entendeu e ampliou isso para Micro e Pequenas Empresas. Leia o alerta!


O titulo original no sítio do Consultor Jurídico é: Não há penhora de bens indispensáveis de microempresas

 

A Fazenda Nacional apresentou uma Apelação Cível contra uma pequena transportadora, buscando a penhora de um caminhão.

Tal transportadora, estava inadimplente junto ao Fisco Federal, posto que devia tributos federais.

No TRF-1 o entendimento foi de que bens indispensáveis à atividade de pessoas jurídicas não podem ser penhorados, citando para isso o inciso V do artigo 469 do Código de Processo Civil. Isso já havia sido pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros do STJ determinaram que a impenhorabilidade, além de a pessoas físicas, se aplica também às micro e pequenas empresas. A decisão ressalta que isso vale nos casos de micro e pequenas companhias ou de empresas individuais, e apenas com bens indispensáveis ao exercício profissional.

A Fazenda questionava a impenhorabilidade do veículo, apontando que tal prática vale apenas para pessoas físicas, e citava a mudança no regime de tributação para pedir a exigibilidade do crédito em execução. 

A decisão do TRF-1 aponta que a mudança do Lucro Real para Presumido é vedada. O CTN, no Art.147, limita a retificação do imposto à redução ou exclusão de tributo, e não à alteração no modelo escolhido.

Assim, o veículo utilizado pela empresa não foi penhorado, mas o crédito em execução foi determinado exigível.

 

Se interessar por mais informações, clique aqui.


Comentário 1: No entender da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o caminhão era considerado como impenhorável, pois era o "ganha-pão" da transportadora. Se lhe fosse tomado o caminhão, pagando parte da dívida, aí sim que não conseguiria pagar o restante, pois tornaria inviável o empreendimento.

Comentário 2: Cabe a todo empreendedor saber avaliar se adianta se afundar em dívidas, em valor maior a cada mês que passa. Dependendo da situação, da orientação, é preferível dar um basta e rever os rumos, as possibilidades de sucesso em outra atividade, antes de perder bens.

Comentário 3: Há um detalhe sobre o qual não nos cansamos de alertar nossos clientes e todos que lerem este BORKAlerta: Quem tem o hábito de emitir pouca nota fiscal, para pagar menos impostos, acaba apresentando prejuízo, pois desvia dinheiro da pessoa jurídica para a pessoa física, investindo em bens em seu nome particular, podendo ter problemas no Imposto de Renda, se fiscalizado. Se proceder desta forma, não manterá recursos na pessoa jurídica para pagar os tributos, os fornecedores, o aluguel, o contador, os encargos da Folha de Pagamento, bem como eventual tributo retido, o que é apropriação indébita, e que lhe poderá valer, até, prisão, pela Polícia Federal. Incomoda-se quem quer! Nós alertamos!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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06/07/2013

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