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Carteira de Trabalho é essencial. E se perder?

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20130822 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Jovem, ao atingir 16 anos, já pode requerer a Carteira de Trabalho - CTPS, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, onde serão anotados os fatos relativos ao(s) emprego(s) que tiver. E se ele, ou o empregador, a perder? Leia o alerta!


O titulo original no sítio do TST é: Extravio de carteira do trabalho não gera indenização por dano moral a empregado

 

Na verdade ao atingir 14 anos o jovem já pode requerer a CTPS para atuar como "Aprendiz", condição na qual poderá atuar até os 24 anos de idade.

Uma vez firmado um contrato de trabalho entre empregador e empregado, há anotações a serem feitas na Carteira de Trabalho.

O empregador tem prazo estabelecido em lei para devolver a CTPS ao empregado, pois é a ele que a Carteira pertence.

Se o empregado a perder, poderá solicitar uma 2ª via, junto ao MTE, sem custo.

Para ter sua vida profissional atualizada com o registro de sua passagem por empregos anteriores à perda, deverá dirigir-se aos empregadores para que nela, também sem custo, façam os registros tais como constarem do livro ou da ficha Registro de Empregados.

Ocorreu que no período da demissão de um empregado, sua Carteira foi extraviada pelo empregador, fato que motivou o empregado a ingressar com ação de danos morais, porque alegou ter dificuldade em conseguir novo emprego. O assunto foi parar no Tribunal Superior do Trabalho.

No TST a ocorrência foi avaliada como não existência de dano moral porque o empregado conseguiu a 2ª via da CTPS e o empregador, de onde foi demitido fez nela as anotações relativas ao período do vínculo laboral, e não conseguiu o agora desempregado provar qualquer dificuldade nesse sentido.

 

Se interessar por mais informações, clique aqui.


Comentário 1: Cabe ao Departamento Pessoal, de qualquer empregador, zelar pelo uso de documentos de empregados. Se algum extravio ocorrer, deve tomar a iniciativa de comunicar o empregado, dispondo-se em ajudá-lo a providenciar novo documento, na repartição onde venha a ser expedido. Se for a Carteira de Trabalho, deve, tão logo tenha novo documento, nela efetuar as anotações relativas ao contrato de trabalho, em vigor ou extinto.

Comentário 2: Sempre que de um empregado for solicitado um documento para algum procedimento, deve ser fornecido um protocolo para a garantia dele, e para formalizar a responsabilidade do acolhedor para a devolução ao titular.

Comentário 3: Ainda que no TST, a "febre" com ações de reparação de danos morais seja contida, não pode o Departamento Pessoal vacilar com documentos, pois no mínimo, dor de cabeça e custas com advogado derivarão de qualquer reclamação.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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21/08/2013

Colaboração: Melissa

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