Na verdade ao atingir 14 anos o jovem já pode
requerer a CTPS para atuar como "Aprendiz", condição
na qual poderá atuar até os 24 anos de idade.
Uma vez firmado um contrato de trabalho entre
empregador e empregado, há anotações a serem feitas
na Carteira de Trabalho.
O
empregador tem prazo estabelecido em lei para
devolver a CTPS ao empregado, pois é a ele que a
Carteira pertence.
Se o empregado a perder, poderá solicitar uma 2ª
via, junto ao MTE, sem custo.
Para ter sua vida profissional atualizada com o
registro de sua passagem por empregos anteriores à
perda, deverá dirigir-se aos empregadores para que
nela, também sem custo, façam os registros tais como
constarem do livro ou da ficha Registro de
Empregados.
Ocorreu que no período da demissão de um empregado,
sua Carteira foi extraviada pelo empregador,
fato que motivou o empregado a ingressar com
ação de danos morais, porque alegou ter
dificuldade em conseguir novo emprego. O assunto foi
parar no Tribunal Superior do Trabalho.
No TST a ocorrência foi avaliada como não
existência de dano moral porque o empregado
conseguiu a 2ª via da CTPS e o empregador, de onde
foi demitido fez nela as anotações relativas ao
período do vínculo laboral, e não conseguiu o agora
desempregado provar qualquer dificuldade nesse
sentido.
Se interessar por mais informações,
clique aqui.
Comentário
1: Cabe ao
Departamento Pessoal, de
qualquer empregador, zelar
pelo uso de documentos de
empregados. Se algum
extravio ocorrer, deve tomar
a iniciativa de comunicar o
empregado, dispondo-se em
ajudá-lo a providenciar novo
documento, na repartição
onde venha a ser expedido.
Se for a Carteira de
Trabalho, deve, tão logo
tenha novo documento, nela
efetuar as anotações
relativas ao contrato de
trabalho, em vigor ou
extinto.
Comentário
2: Sempre que de um empregado for
solicitado um documento para
algum procedimento, deve ser
fornecido um protocolo para
a garantia dele, e para
formalizar a
responsabilidade do
acolhedor para a devolução
ao titular.
Comentário
3: Ainda que no TST, a "febre" com
ações de reparação de danos
morais seja contida, não
pode o Departamento Pessoal
vacilar com documentos, pois
no mínimo, dor de cabeça e
custas com advogado
derivarão de qualquer
reclamação.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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