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Mercado paga R$ 40 mil porque segurança apalpou

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20130823 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Em diversos estabelecimentos existe a prática da revista dos empregados e de bolsas deles. A prática inibe ação de desvio de bens. Se a revista for a todos os empregados, via de regra, não é humilhante, mas e se alguém não gostar? Leia o alerta!


O titulo original no sítio do TST é: Trabalhador apalpado durante revista receberá dano moral

 

Você, por certo, conhece os ditados: "Quando um não quer, dois não brigam!" e "O incomodado se retira!".

Certa vez, em Foz do Iguaçu, num supermercado, um empregado havia percebido que uma senhora (cliente) escondera uma mortadela entre as coxas. Andava ela com cuidado, até passar o Caixa, quando o gerente a convidou para dialogar com ela em ambiente reservado. Ocorre que para acessar esse ambiente, deveriam subir três degraus. Foi aí que ela não conseguiu segurar a mortadela, sendo desmascarada em seu ato.

Dependendo do ramo de negócio, o ditado "A ocasião faz o ladrão!" ocorre com frequência maior. Imagine uma joalheria, se não tiver um controle adequado sobre os itens da prateleira! Não importa, seja cliente, seja empregado, a tentação pode surgir.

Um supermercado, também, tem no universo de produtos uma infinidade de produtos de tamanho pequeno, fáceis de serem subtraídos.

Se ao firmar contrato de trabalho, a empregadora informa o pretendente que é prática usual fazer a revista diária, e este aceitar o emprego, não se vê irregularidade. Pode a abordagem não condizer com a moral ou a ética.

Em Alagoas, o empregado de um supermercado, auxiliar de patrimônio, admitido em julho de 2004 e afirmou que, até o final de 2005, foi submetido diariamente às revistas humilhantes realizadas por um segurança do supermercado, ao que consta não se incomodou no início. Não consta divulgado pelo TST ate quando tal empregado trabalhou naquele local, mas o que chama a atenção é o fato de ser uma prática igual pelo supermercado para com todos os empregados.

Consta que ele se sentiu humilhado e que até houve ocasiões em que a revista era vista por clientes e/ou outros empregados.

É estranho. Se o segurança fazia a revista, certamente seria no acesso e saída de empregados, que, possivelmente não seria o mesmo ambiente frequentado pelo público cliente.

Mas deixa estar que, enquanto a 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) condenou a rede de supermercados a pagar R$ 500,00 de indenização por danos morais, o incomodado alegando que o valor era ínfimo, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que elevou o valor para R$ 40 mil. Que disparate!

Numa querela judicial além de evidências é preciso ter boas testemunhas.

A Justiça, salvo exceções, se baseia em evidências e informações colhidas junto às testemunhas. Se estas forem bem preparadas, dificilmente o empregador consegue se defender. É só prestar atenção nas decisões da área do trabalho e confirmar.

O supermercado, reafirmando que não houve constrangimento, que o trabalhador não apresentou provas de conduta ilícita, e que a jurisprudência do TST não considera abusiva a revista se feita por igual em todos os empregados, mas isso não prosperou.

Se põe câmeras, para cuidar que lhe roubem, se revista apalpando o corpo, é invasão de privacidade.

Como fica a Polícia? Pode apalpar o cidadão? Como fica alguém que seja abordado na rua, seja revistado (obviamente que é apalpado) e nela nada seja encontrado de errado? O cidadão move uma ação contra a Polícia alegando o direito de dano moral?

Se é uma questão de segurança, se é divulgado a todos os admitidos, se é prática usual, então é uma atitude aceita.

Se a alguém isso constrange, mas sabe que é norma da empregadora, cabe-lhe o direito de demitir-se e ir trabalhar onde não há revista.

Quem não deve não teme!

 

Se interessar por mais informações, clique aqui.


Comentário 1: Cabe ao empregador deixar bem claro no Regulamento, suas práticas de revista. Deve, também, colher a assinatura do candidatos antes de serem admitidos.

Comentário 2: Não pode o empregador mudar o modus operandi, a não ser que tenha a concordância, por escrito, dos empregados afetados.

Comentário 3: Imagine se a moda pega! Indenização de R$ 40 mil para cada empregado que lá trabalhe, ou lá tenha trabalhado! Isso gera um rombo que quebra o empreendimento. Ou a Justiça seria mais favorável ao empregador em caso de novas ações? Senhores administradores, fiquem atentos à decisões da Justiça do Trabalho! Dependendo da situação parece melhor aplicar o dinheiro em especulação, a investir em gente. Prove o contrário quem puder!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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21/08/2013

Colaboração: Melissa

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