Duas sociedades ingressaram em juízo para não pagar
contribuição previdenciária sobre itens como
salário-maternidade, salário-paternidade, aviso
prévio indenizado, o 1/3 sobre férias, entre outros.
No
STJ houve decisão de ministra que permitiu a uma das
pleiteantes recolher a contribuição previdência de
20% sobre a folha de salários sem computar os gastos
com salário-maternidade e férias pagas aos
empregados.
Em 27 de fevereiro a outra pleiteante conseguiu que
por serem indenizações ao trabalhador, as férias e o
salário-maternidade não poderiam compor o cálculo da
contribuição previdenciária.
Como a Fazenda Nacional entrou com recurso foram
suspensas as decisões.
Ao que consta, já havia outro processo em andamento
e não poderia um seguinte ter a decisão antes que o
caso do anterior fosse concluído.
Além do salário-maternidade, o processo mais antigo
questiona a contribuição ao INSS sobre outras quatro
verbas: terço constitucional de férias,
salário-paternidade, aviso prévio indenizado e
auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de
afastamento do trabalhador.
Os ministros entenderam que a contribuição incide
sobre os salários-maternidade e paternidade, ficando
desonerado (não tributado) o aviso prévio
indenizado.
Os ministros do Supremo estão divididos sobre a
tributação do auxílio-doença e do terço
constitucional de férias.
Se interessar por mais informações,
clique aqui.
Comentário
1: Alguém tem dúvida de que o
salário-maternidade e o
salário-paternidade são
benefícios que a Previdência
Social paga através do
empregador? Por que então o
empregador ter de recolher
20% de contribuição sobre
esses valores?
Comentário
2: Quando a suspensão da decisão
deixar de existir, os
empregadores que indenizarem
férias poderão ter um
desembolso menor.
Comentário
3: Com dúvidas ficamos nós
profissionais da
contabilidade e os
empregadores: Por que os
ministros do Supremo têm
dúvidas sobre tributar o
auxílio-doença. Se o
empregado está afastado, os
15 dias pagos pelo
empregador são mero
benefício, não uma
remuneração por ficar sem
trabalhar. E quanto ao terço
constitucional sobre as
férias: Se é uma
contribuição (um acréscimo)
sobre o valor das férias
(tempo de descanso do
empregado), por que o
empregador deve contribuir
sobre esse valor?
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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