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STJ pode dar novidades sobre recolher INSS

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20130827 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Tramitam na Justiça, mais especificamente, no STJ, ações pleiteando a não incidência do INSS sobre salário-maternidade, salário-paternidade, férias, aviso-prévio, etc. Já houve decisão, mas que está suspensa. Novidades podem acontecer. Leia o alerta!


O titulo original no sítio do Valor Econômico é: Decisão reduz base de cálculo de contribuição ao INSS

 

Duas sociedades ingressaram em juízo para não pagar contribuição previdenciária sobre itens como salário-maternidade, salário-paternidade, aviso prévio indenizado, o 1/3 sobre férias, entre outros.

No STJ houve decisão de ministra que permitiu a uma das pleiteantes recolher a contribuição previdência de 20% sobre a folha de salários sem computar os gastos com salário-maternidade e férias pagas aos empregados.

Em 27 de fevereiro a outra pleiteante conseguiu que por serem indenizações ao trabalhador, as férias e o salário-maternidade não poderiam compor o cálculo da contribuição previdenciária.

Como a Fazenda Nacional entrou com recurso foram suspensas as decisões.

Ao que consta, já havia outro processo em andamento e não poderia um seguinte ter a decisão antes que o caso do anterior fosse concluído.

Além do salário-maternidade, o processo mais antigo questiona a contribuição ao INSS sobre outras quatro verbas: terço constitucional de férias, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador.

Os ministros entenderam que a contribuição incide sobre os salários-maternidade e paternidade, ficando desonerado (não tributado) o aviso prévio indenizado.

Os ministros do Supremo estão divididos sobre a tributação do auxílio-doença e do terço constitucional de férias.

 

Se interessar por mais informações, clique aqui.


Comentário 1: Alguém tem dúvida de que o salário-maternidade e o salário-paternidade são benefícios que a Previdência Social paga através do empregador? Por que então o empregador ter de recolher 20% de contribuição sobre esses valores?

Comentário 2: Quando a suspensão da decisão deixar de existir, os empregadores que indenizarem férias poderão ter um desembolso menor.

Comentário 3: Com dúvidas ficamos nós profissionais da contabilidade e os empregadores: Por que os ministros do Supremo têm dúvidas sobre tributar o auxílio-doença. Se o empregado está afastado, os 15 dias pagos pelo empregador são mero benefício, não uma remuneração por ficar sem trabalhar. E quanto ao terço constitucional sobre as férias: Se é uma contribuição (um acréscimo) sobre o valor das férias (tempo de descanso do empregado), por que o empregador deve contribuir sobre esse valor?

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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27/08/2013

Colaboração: Melissa

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