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Motorista bate ônibus, entrega caixa a menor e fica na boa

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20130916 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Não é querer entrar no mérito se teve culpa nas batidas (abalroadas), ou como foram encontradas (constatadas) as diferenças de caixa, nem os danos por assaltos, mas a dúvida quanto à responsabilidade do profissional. Leia o alerta!


O titulo original no sítio do TRT-MG é: Empresa de ônibus deverá ressarcir motorista de descontos salariais arbitrários

 

Os ônus da atividade empresarial cabem ao empregador!

Para ser motorista de ônibus é exigida a CNH "D";

Para dirigir em vias com grande movimentação é esperado que o motorista tenha tarimba;

Quem tem um automóvel e ao dirigir pelas ruas da cidade, sofre pequeno abalroamento, assume as consequências;

Quem tem um veículo de transporte e o entrega a um motorista profissional, não transfere responsabilidade em caso de batida; e

Se diferenças forem constatadas entre o número de passageiros e o valor apresentado à empregadora, deve o empregado estar presente no ato da conferência e, de preferência, assinar um termo em que confirma a diferença.

O TRT-MG decidiu que descontos efetuados pela empregadora deverão ser ressarcidas ao empregado, por falta de provas.

Veja o que já publicamos a respeito (de transporte):

Em 08/05/2013 - Quebrou a cara devido a uma freada

Em 01/03/2012 - Motorista acidentado - empresa penalizada

Em 03/09/2010 - Cuidado ao transportar empregado

 

Gastos com pequenas batidas no ônibus conduzido pelo motorista, haviam sido descontados pelo empregador após minuciosa perícia, mas como em juízo não apresentou prova documental, tiveram que ser ressarcidos.

Diferenças por entrega do "Caixa" com valor menor que o que deveria resultar do número de passageiros que passaram a roleta, pelo fato de o empregado não estar presente na constatação da diferença, tiveram que ser ressarcidas.

Valores não entregues à empregadora em virtude de pequenos assaltos, no entender da juíza do TRT, não teriam prova hábil que fundamentassem o direito da empregadora a promover o desconto. Também tiveram que ser ressarcidos.

Em suma:

- A empregadora, não dirige o ônibus, mas tem de absorver os custos por pequenas batidas causadas pelo motorista;

- A empregadora não está dentro do ônibus para fazer o troco certo, para evitar diferença em "caixa", mas não pode responsabilizar o motorista pela falta, se isto não estiver disposto em convenção; e

- A empregadora não tem fiscal ou testemunhas dentro do ônibus, ou câmera, para confirmar se de fato houve pequenos assaltos, e assim não pode descontar do motorista eventuais valores faltantes, declarados como decorrentes de assaltos.

 

É uma relação de muita confiança.

Eis a questão: Motorista não é cuidadoso com o bem que lhe é confiado? Demite-se-o antes que prejuízos maiores ocorram?

Se interessar por mais informações, clique aqui.


Comentário 1: Em todas as atividades pode haver riscos à saúde, ou à integridade, mas no caso do transporte, é difícil ao empregador saber como se comportará o empregado com o bem que é posto em suas mãos.

Comentário 2: É relação de confiança, deixar filhos e a casa na mão de empregada doméstica enquanto a dona da casa se ausenta por motivos profissionais, da mesma forma que pensar que de um ônibus o motorista não faça mau uso tal como, em greve, sair com ele da garagem e deixá-lo parado na rua, junto aos demais, à mercê de atos vandalismo por passageiros descontentes/revoltados por não poderem dispor do transporte a que têm direito.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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16/09/2013

Colaboração: Melissa

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