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Doméstico pode ser registrado por pessoa jurídica?

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20131007 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Quando se fala em empregada/o doméstica/o, logo nos vem à mente a figura de alguém que trabalha numa residência: casa, apartamento, castelo, ou seja lá  o título da moradia, que presta serviço à(s) pessoa(s) da moradia. Leia o alerta!


O título original no sítio do TRT-MG é: Doméstica que teve carteira assinada por pessoa jurídica receberá direitos de empregados do comércio

 

Direitos definidos em lei, não podem ser suprimidos, mas podem ser ampliados

Chega até a ser pitoresca a ocorrência que chegou ao tribunal regional.

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Uma senhora foi contratada para cuidar de uma pessoa idosa.

Título da tarefa: "Cuidador de pessoas idosas"

Diz a lei: Empregado doméstico é aquele "presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas" (artigo 1º da Lei 5859/72). Nesse contexto, pouco importa a qualificação dos serviços. Se eles são prestados para pessoa física, no âmbito familiar desta, sem finalidade de lucro, o empregado será considerado doméstico.

Então cuidar de uma pessoa idosa, no âmbito da residência, é trabalho de doméstico ou doméstica.

Acontece que a tal senhora (empregada) foi registrada pela pessoa jurídica em que é sócia uma das filhas da pessoa idosa que recebia os cuidados da doméstica.

A empregada, reclamante, apresentou holerites em que estava demonstrado o recolhimento de FGTS e coisas tais de empregados de pessoa jurídica.

O julgador esclareceu que os filhos da idosa não estavam obrigados a pagar à reclamante o salário da categoria profissional dos empregados do comércio, tampouco a recolher o FGTS ou mesmo pagar as horas extras eventualmente trabalhadas. Contudo, ao optarem por contratar a empregada por meio de pessoa jurídica, acabaram por assegurar a ela todos os direitos previstos na CLT.

Diante dos fatos, e do registro mal feito por pessoa jurídica (cuja atividade visa lucro), a doméstica teve garantidos os direitos de empregado do comércio.

 


Comentário 1: É possível que a filha da senhora idosa entregou a carteira de trabalho da doméstica para o Departamento Pessoal da pessoa jurídica em que é sócia para efetuar o registro e ali não asseverou que o registro seria em seu nome pessoal. O Departamento Pessoal efetuou o registro, no quadro empregados da pessoa jurídica, apresentou a carteira para ser assinada, retornou a carteira para ser entregue à doméstica e tudo parecia correr correto. A cada mês alguém efetuava o pagamento do líquido que constava no holerite e o contrato fluía.

Comentário 2: Pode ser que  a filha da mãe a ser cuidada, pensou em aproveitar a despesa com o registro da doméstica, como redução do lucro a tributar na pessoa jurídica, mas aí a 'vaca foi pro brejo"! A doméstica reclamou na justiça e, por esse 'pequeno' detalhe ela foi equiparada a empregados do comércio, tendo direitos de empregado do comércio. Nunca é demais reforçar o alerta: Consulte o Departamento Pessoal, antes de tomar iniciativas com relação a registro de empregados! Finalizando: Doméstico pode, sim, ser contratado por pessoa jurídica, mas com direitos de empregado do comércio.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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