Direitos definidos em lei,
não podem ser suprimidos, mas podem ser ampliados
Chega até a ser pitoresca a ocorrência que chegou ao
tribunal regional.
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Uma senhora foi contratada para cuidar de uma pessoa
idosa.
Título da tarefa: "Cuidador de pessoas idosas"
Diz a lei: Empregado
doméstico é aquele "presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família no âmbito residencial destas"
(artigo 1º da Lei 5859/72). Nesse contexto, pouco
importa a qualificação dos serviços. Se eles são
prestados para pessoa física, no âmbito familiar
desta, sem finalidade de lucro, o empregado será
considerado doméstico.
Então cuidar de uma pessoa idosa, no âmbito da
residência, é trabalho de doméstico ou doméstica.
Acontece que a tal senhora (empregada) foi
registrada pela pessoa jurídica em que é sócia uma
das filhas da pessoa idosa que recebia os cuidados
da doméstica.
A empregada, reclamante, apresentou holerites em que
estava demonstrado o recolhimento de FGTS e coisas
tais de empregados de pessoa jurídica.
O julgador esclareceu que
os filhos da idosa não estavam obrigados a pagar à
reclamante o salário da categoria profissional dos
empregados do comércio, tampouco a recolher o FGTS
ou mesmo pagar as horas extras eventualmente
trabalhadas. Contudo, ao optarem por contratar a
empregada por meio de pessoa jurídica, acabaram por
assegurar a ela todos os direitos previstos na CLT.
Diante dos fatos, e do registro mal feito por pessoa
jurídica (cuja atividade visa lucro), a
doméstica teve garantidos os direitos de empregado
do comércio.
Comentário
1: É possível que a filha da
senhora idosa entregou a carteira de trabalho da
doméstica para o Departamento Pessoal da pessoa
jurídica em que é sócia para efetuar o registro e
ali não asseverou que o registro seria em seu nome
pessoal. O Departamento Pessoal efetuou o registro,
no quadro empregados da pessoa jurídica, apresentou
a carteira para ser assinada, retornou a carteira
para ser entregue à doméstica e tudo parecia correr
correto. A cada mês alguém efetuava o pagamento do
líquido que constava no holerite e o contrato fluía.
Comentário
2: Pode ser que a filha da
mãe a ser cuidada, pensou em
aproveitar a despesa com o
registro da doméstica, como
redução do lucro a tributar
na pessoa jurídica, mas aí a
'vaca foi pro brejo"! A
doméstica reclamou na
justiça e, por esse
'pequeno' detalhe ela foi
equiparada a empregados do
comércio, tendo direitos de
empregado do comércio.
Nunca é demais reforçar o
alerta: Consulte o
Departamento Pessoal, antes
de tomar iniciativas com
relação a registro de
empregados!
Finalizando: Doméstico pode,
sim, ser contratado por
pessoa jurídica, mas com
direitos de empregado do
comércio.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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