Redução de jornada de
trabalho é possível desde que não fira direitos do
empregado
Se a memória falhar, o TST pode ser chamado a
esclarecer o 'esquecido'.
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Um médico do trabalho de uma grande construtora
reivindicou redução de jornada.
Na solicitação justificou que seria para poder
atender outros compromissos profissionais.
Foi firmado documento entre as partes em que ficou
definido que o empregado, que tinha expediente de 8
horas/dia, trabalharia 6 horas/dia, passando a
receber o salário proporcional ao tempo de
dedicação.
Tudo andou bem.
Depois de ser demitido, ele ingressou com reclamação
na Justiça pela falta de pagamento da jornada
completa e a repercussão disso nas férias, no 1/3 de
adicional das férias, no 13º salário e no FGTS.
A Justiça local deu ganho para a empregadora.
O demitido reclamou para a Justiça regional, onde
obteve êxito.
A empregadora, então, levou o assunto ao Tribunal
Superior do Trabalho, onde os ministros concluíram
que:
- as provas de que o empregado havia solicitado a
redução, eram verdadeiras;
- havia um termo assinado entre as partes, definindo
que haveria redução de jornada e de salário;
- o demitido, enquanto empregado fazia expediente,
também, em outro estabelecimento; e
- a redução de salário não causou perda, pois do
restante do tempo ele recebia salário da outra
fonte.
Comentário
1: Analisando a decisão do TST e os
termos, bem como a fundamentação,
da reclamatória, quer parecer que o profissional
'esqueceu' do documento que ele apresentou para a
empregadora. Isso pode acontecer.
Comentário
2: Antes de aceitar um pedido de
redução de jornada, consulte
o Departamento Pessoal. Se
contar com assessoria de
advogado da área
trabalhista, consulte-o,
pois já se viu decisão que
deixou o empregador em maus
lençóis pela falta de
evidências, ou seja, pela
falta de documentos de
suporte para tal redução, e
daí "o molho ficou mais
caro,
muito
mais caro,
que o peixe!"
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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