Você dirige uma pessoa jurídica que, para
determinados serviços, se serve do trabalho prestado
por pessoas contratadas por outra pessoa jurídica do
ramo de cessão de mão de obra.
Um exemplo bem clássico é o de ascensorista (que
atua no elevador), o vigilante (que atua no portão
de condomínio), a faxineira (que faz a limpeza) a
qual ao concluir, volta para a empregadora para
atuar em outro estabelecimento.
Pois bem um banco possuía uma senhora trabalhando
nesta configuração.
Foi demitida pelo empregador.
O empregador é a empresa de cessão de mão de obra.
O empregador não pagou encargos trabalhistas e
verbas rescisórias.
A demitida ingressou em juízo contra o banco.
Na primeira instância o juiz condenou o Banco ao
pagamento do FGTS.
A reclamante requereu que a responsabilidade pelas
férias e 13º salário relativos ao tempo em que
prestou serviço no Banco também fossem suportados
por ele.
A sentença foi reformulada.
Com estas prestadoras de serviços por cessão mão de
obra os contratos devem prever que o tomador dos
serviços, antes saiba da idoneidade da prestadora e
fiscalize, durante o contrato se ela regularmente
paga os encargos trabalhistas e previdenciários.
Se ocorrer alguma reclamatória trabalhista e a
empregadora não conseguir pagar, o juia manda que
pague quem a contratou (o tomador).
Então "quem não fiscaliza
direito, paga pelo outro!"
Comentário: Quando
for contratar serviços com terceirizada, tome as
precauções mencionadas, fique atento/a à
regularidade das obrigações e mantenha-se em contato
com nosso Departamento Pessoal.
Disponha!
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
--------------------------------------------------
Para sua segurança, você optou
BORKENHAGEN