Alguém, pessoa física, munido de carteira de
trabalho e documentação exigida para a contratação
se apresenta.
A entrevista é feita.
A avaliação das habilidades é feita.
A admissão é feita.
O trabalho é iniciado.
Os meses se passam, regularmente.
Por um motivo qualquer, que não vem ao caso agora, o
empregador ou tem dificuldade, ou simplesmente não
efetua o pagamento do salário, no prazo-limite, por
3 meses, e igualmente não deposita o FGTS, nesse
período.
O empregado depende do salário. Ocasionalmente
atrasa no pagamento de suas obrigações.
O empregado, pelo fato de não receber em dia, por 3
meses seguidos e não ver o valor do FGTS sendo
depositado em sua conta, ingressa em juízo,
pleiteando a rescisão indireta com base no Art.483,
da CLT.
A Justiça dá ganho de causa ao empregado, por
entender que o empregador causou danos ao
empregado..
Isso é considerado falta grave do empregador, ainda
que ele, após a reclamação, tenha contratado junto à
CEF, o parcelamento do débito, pois gerou
insegurança ao empregado.
A sentença foi: realizar a rescisão de contato como
"dispensa sem justa causa", dar baixa na CTPS e
entregar as guias TRCT e CD/SD, para o recebimento
do seguro desemprego, sob pena de indenização
substitutiva do benefício.
Então "quem não cumpre
suas obrigações pode ser penalizado!"
Comentário: Quando
a situação financeira
comprometer a capacidade de pagamento de salários, é
urgente buscar uma solução, seja ela a demissão do
empregado, considerado hipossuficiente, ou seja a
busca de crédito para manter a obrigação em dia.
Disponha!
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
--------------------------------------------------
Para sua segurança, você optou
BORKENHAGEN