Uma
loja de departamentos, um magazine, realiza um
evento comemorativo patrocinado por um fornecedor.
Imagina a desta!
Nesse evento são distribuídas camisetas
promocionais, as quais os empregados são convidados
a usar no evento e, por um tempo, no trabalho aos
sábados.
Os empregados, que têm o salário garantido pela
venda de produtos de fornecedores,dão graças a Deus
quando o empregador tem bons produtos para serem
vendidos. Isso garante renda.
Na camiseta além da logo do fornecedor havia uma
frase como: " Eu amo a ... (nome do fornecedor).
Para os clientes por certo isso soava que os
vendedores, empregados em geral ofereciam uma voto
de confiança nos produtos vendidos pelo magazine.
Foi tudo muito bem até que alguém se insurgiu e foi
se queixar no sindicato dos empregados do comércio,
alegando que sentiu sua honra ferida.
O sindicato entra em juízo requerendo indenização
por danos morais.
A justiça local não aceita a reclamação, pois não
viu dano moral.
O sindicato apela para o TRT, mas novamente perde o
pleito.
Daí recorre ao TST, mas por unanimidade a ação é
derrubada, pois as testemunhas confirmara que havia
convite a que o uniforme promocional fosse
utilizado, sem penalização para quem não o quisesse
vestir.
Entendimento da Justiça:
ato de carregar estampados no uniforme dizeres
relativos ao amor pela empresa gerou apenas
desconforto ou mero aborrecimento a alguns, mas não
violação moral, vexame, humilhação ou perturbações
psíquicas, pois
os
empregados consentiram em usar a camiseta
promocional.
Comentário: Quando
for levar a efeito uma
campanha social, ou uma campanha publicitária, em
que a participação de empregados seja conveniente,
consulte-os antes. Sempre poderá haver uma
ovelha/cabrito que não queira prosperar com o
empregador, que não queira assumir junto iniciativas
pelo bem do próximo ou pelo seu próprio bem. Lucrar,
sim, mas investir ...?
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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