O que já publicamos:
2012 - 18/09 -
Jornada de 12 x 36 horas agora vale!
2013 - 09/01 -
Jornada 12x36 só com acordo, convenção ou lei
Voltando
ao assunto, agora um empregado ingressou com
reclamação informando que foi admitido por empresa
intermediadora de mão-de-obra para prestar serviços
para uma operadora de telefonia.
Ele também incluiu a operadora de telefonia na
reclamação.
Cumpria jornada de 12x36 horas.
Na reclamação alegou que isso era irregular porque
não existia qualquer autorização legal ou
convencional que permitisse a sua categoria
trabalhar sob esse regime.
A empregadora (intermediadora) defendeu a plena
possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão
do acordo de compensação bilateral formalizado
quando da contratação do reclamante.
ocorre que o Juízo de 1º Grau deu razão ao
reclamante e condenou as rés a pagarem ao
ex-empregado as horas extras trabalhadas além da
oitava diária, acrescidas do adicional convencional
de 100%, com divisor 210, hora noturna ficta e o
respectivo adicional, com reflexos em saldo de
salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário,
aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. As
reclamadas recorreram contra a condenação ao
pagamento de horas extraordinárias.
Como já mencionamos nas publicações anteriores é
possível a jornada de 12x36, conforme a Súmula 444:
"É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado
na décima primeira e décima segunda horas."
Resumindo:
Jornada 12x36 só pode ser adotada se houver consentimento com o
sindicato dos empregados.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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