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Jornada 12 x 36 volta a preocupar empregadores

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140106 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

A jornada de 1x36 horas interessa para muitos empregados pois lhes sobra tempo para desenvolver outra atividade em paralelo, no tempo de descanso, mas alguns empregadores não tomam o cuidado necessário antes da admissão. Leia o alerta!


O título original no Portal do TRT é: Jornada de trabalho sob regime 12x36 só tem validade se autorizada em instrumento coletivo

 

O que já publicamos:

2012 - 18/09 - Jornada de 12 x 36 horas agora vale!

2013 - 09/01 - Jornada 12x36 só com acordo, convenção ou lei

 

Voltando ao assunto, agora um empregado ingressou com reclamação informando que foi admitido por empresa intermediadora de mão-de-obra para prestar serviços para uma operadora de telefonia.

Ele também incluiu a operadora de telefonia na reclamação.

Cumpria jornada de 12x36 horas.

Na reclamação alegou que isso era irregular porque não existia qualquer autorização legal ou convencional que permitisse a sua categoria trabalhar sob esse regime.

A empregadora (intermediadora) defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.

ocorre que o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou as rés a pagarem ao ex-empregado as horas extras trabalhadas além da oitava diária, acrescidas do adicional convencional de 100%, com divisor 210, hora noturna ficta e o respectivo adicional, com reflexos em saldo de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas recorreram contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias.

 

Como já mencionamos nas publicações anteriores é possível a jornada de 12x36, conforme a Súmula 444: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."


 

Resumindo: Jornada 12x36 só pode ser adotada se houver consentimento com o sindicato dos empregados.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Portal TRT-MG

18/12/2013

Colaboração: Melissa

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