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Professora menos qualificada ganha isonomia na Justiça

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140108 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

O assunto é complexo, e por ser complexo a empregadora descuidou de detalhes para evidenciar que havia diferença nas habilidades e qualificações exigidas entre uns e outros. Isso serve para outras atividades. Leia o alerta!


O título original no Portal do TST é: Professora comprova discriminação e receberá diferenças salariais

 

Um estabelecimento de ensino de língua estrangeira, tem também ensino fundamental.

Há professores capacitados para o ensino fundamental e há professores estrangeiro, que atendem requisitos de entidade do exterior, para que o estabelecimento possa atuar no ramo.

A professora de língua portuguesa, enquanto ativa na docência estava satisfeita.

Após ter sido demitida reclamou na justiça que sofreu discriminação pois não recebia salário igual aos professores estrangeiros.

A empregadora comprovou que havia requisitos bem diferentes para poder lecionar língua estrangeira, pelo que os professores estrangeiros recebiam salário maior, pois maior era o seu preparo e que a empregadora é obrigada a contratar profissionais no exterior para cumprir o currículo americano de educação e programa educacional "Internacional Baccalaureate", além de cumprir leis e normas específicas como resolução do MTE/Conselho Nacional de Imigração.

O Juízo indeferiu a equiparação salarial, não reconhecendo a identidade de funções entre as atividades desempenhadas por ela e as dos outros professores. Ressaltou que ela não poderia lecionar as matérias dos professores estrangeiros, pois elas somente poderiam ser lecionadas por estrangeiros que falassem o inglês, requisito para reconhecimento da escola como internacional.

O assunto foi levado ao TRT. Ali o entendimento foi que a associação não provou que as atribuições confiadas às professoras estrangeiras eram mais complexas ou exigisse maior especialidade, tais como curso de especialização ministrados apenas no exterior e sem acesso aos professores brasileiros empregados na escola.

Quando o assunto foi levado do TST, deram-lhe ganho de causa, reconhecendo que ela foi discriminada, pois a empregadora não tomou a precaução de ter evidências de que dos professores estrangeiros era exigido preparo maior, e assim sentenciou: "Além de injustificável, a diferenciação salarial é manifesta  discriminação, prática que além de ofender a ordem jurídica pátria, contraria os princípios indicados no próprio estatuto social da ré".


 

Resumindo: "Quem paga mal, paga duas vezes!". Não bem 2 vezes, mas paga pelo que não deve, pelo fato de não ter tomado o cuidado de, em seu regulamento especificar exigência e habilidades requerida para docentes em língua estrangeira e docentes em língua pátria.

Observação: Se no seu estabelecimento (não importa o ramo) não estiver bem esclarecido que empregados com atribuições diferentes tenham ocupações com nomenclaturas diferenciadas, comece a preparar o bolso (caixa)!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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07/01/2014

Colaboração: Melissa

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