Um
estabelecimento de ensino de língua estrangeira, tem
também ensino fundamental.
Há professores capacitados para o ensino fundamental
e há professores estrangeiro, que atendem requisitos
de entidade do exterior, para que o estabelecimento
possa atuar no ramo.
A professora de língua portuguesa, enquanto ativa na
docência estava satisfeita.
Após ter sido demitida reclamou na justiça que
sofreu discriminação pois não recebia salário igual
aos professores estrangeiros.
A empregadora comprovou que havia requisitos bem
diferentes para poder lecionar língua estrangeira,
pelo que os professores estrangeiros recebiam
salário maior, pois maior era o seu preparo e que a
empregadora é obrigada a contratar profissionais no
exterior para cumprir o currículo americano de
educação e programa educacional "Internacional
Baccalaureate", além de cumprir leis e normas
específicas como resolução do MTE/Conselho Nacional
de Imigração.
O Juízo indeferiu a equiparação salarial, não
reconhecendo a identidade de funções entre as
atividades desempenhadas por ela e as dos outros
professores. Ressaltou que ela não poderia lecionar
as matérias dos professores estrangeiros, pois elas
somente poderiam ser lecionadas por estrangeiros que
falassem o inglês, requisito para reconhecimento da
escola como internacional.
O assunto foi levado ao TRT. Ali o entendimento foi
que a associação não provou que as atribuições
confiadas às professoras estrangeiras eram mais
complexas ou exigisse maior especialidade, tais como
curso de especialização ministrados apenas no
exterior e sem acesso aos professores brasileiros
empregados na escola.
Quando o assunto foi levado do TST, deram-lhe ganho
de causa, reconhecendo que ela foi discriminada,
pois a empregadora não tomou a precaução de ter
evidências de que dos professores estrangeiros era
exigido preparo maior, e assim sentenciou: "Além de
injustificável, a diferenciação salarial é
manifesta discriminação, prática que além de
ofender a ordem jurídica pátria, contraria os
princípios indicados no próprio estatuto social da
ré".
Resumindo: "Quem
paga mal, paga duas vezes!". Não bem 2 vezes, mas paga pelo que não
deve, pelo fato de não ter tomado o cuidado de, em seu regulamento
especificar exigência e habilidades requerida para docentes em língua
estrangeira e docentes em língua pátria.
Observação: Se
no seu estabelecimento (não importa o ramo) não estiver bem esclarecido
que empregados com atribuições diferentes tenham ocupações com
nomenclaturas diferenciadas, comece a preparar o bolso (caixa)!
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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