O que já publicamos:
2012 - 18/09 -
Jornada de 12 x 36 horas agora vale!
2013 - 09/01 -
Jornada 12x36 só com acordo, convenção ou lei
2014 - 06/01 -
Jornada 12 x 36 volta a preocupar empregadores
É claro que o profissional do Departamento Pessoal
deve saber do assunto, mas muitos ainda incorrem em
falhas, o que leva empregados que trabalham no
regime 12 x 36, a reclamar em juízo.
Pergunte ao DP se o divisor aplicado é o 210.
Se for, então tranquilize os seus empregados. Assim
eles não terão porque se deixar levar por
sindicalistas ou advogados que, eventualmente, os
queiram induzir a ingressar com reclamatória.
Não estamos generalizando, mas o fato é que inúmeros
empregadores se manifestam que, oitiva ficam sabendo
que os empregados só ingressaram com reclamatória
porque estavam em dúvida.
Mantenha bom, e
esclarecedor, diálogo com seus empregados, sempre!
Então vamos à transcrição da Orientação
Jurisprudencial 23 das Turmas do TRT-MG, ou seja o
TRT da 3ª Região:
O
divisor 210 deve ser aplicado para o cálculo do
salário-hora na jornada de 12 horas de trabalho por
36 de descanso. O entendimento foi adotado pela 8ª
Turma do TRT-MG, ao analisar um recurso pouco antes
da emissão da Orientação.
No caso, um vigilante cumpria a jornada especial de
12x36 e pediu a reforma da sentença que determinou a
aplicação do divisor 220 para cálculo das horas
extras. Ao analisar o recurso, o juiz convocado
Maurílio Brasil deu razão a ele e explicou como esse
divisor 210 é encontrado:
"No regime de trabalho em
jornada de 12x36, em uma semana o empregado trabalha
48 horas; logo, dividindo-se essas 48 horas por
seis, temos, em média, oito horas diárias. Na
segunda semana o empregado trabalha 36 horas;
dividindo-se essas 36 horas por seis dias temos seis
horas diárias de trabalho. Na terceira semana o
empregado volta a trabalhar 48 horas, o que resulta
na jornada de 8 horas, como resultado da média
aritmética. Na quarta semana o empregado trabalha
novamente 36 horas, que, divididas por seis,
representam seis horas diárias, em média. Somando-se
as oito horas da primeira e terceira semanas com as
seis horas da segunda e quarta semanas temos um
total de 28 horas nas quatro semanas; dividindo-se
essas 28 horas por quatro, temos, em média, a
jornada de 7 horas para quem trabalha no regime de
12 X 36 horas. Multiplicadas essas 7 horas por 30
dias do mês, resulta um divisor de 210" .
O magistrado multiplicou a jornada normal média
diária de trabalho encontrada por 30, seguindo a
diretriz do artigo 64 da CLT. Portanto, a Turma de
julgadores deu provimento ao recurso do vigilante,
determinando a aplicação do divisor 210,
entendimento que atualmente prevalece no TRT de
Minas.
Resumindo: Se
prevalece no TRT Minas e não há orientação contrária advinda de outro
TRT, também valerá no TST.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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