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Descumpriu ordens, morreu e deixou a viúva pobre

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140123 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Até que enfim vemos um ministro que interpretou não ter havido culpa pela morte de empregado em serviço. Que cada empregado utilize as ferramentas autorizadas e para as quais esteja habilitado! Leia o alerta!


O título original no Portal do TST é: Família de empregado que morreu ao descumprir ordens fica sem indenização

 

Observamos que não exatamente tenha deixado a viúva e a família pobre só por falta da indenização, mas que seria um valor que aliviaria a falta do esposo e pai e de sua renda, ah, isso é!

 

O caso, em poucas linhas:

Uma empreiteira fazia uma reforma numa residência.

Para tal serviço utilizava-se uma serra elétrica de mesa.

Como o serviço com a serra já havia concluído a pessoa autorizada para operar a máquina já havia se ausentado do local.

A serra era locada de empresa do ramo de locações.

Enquanto a serra não era retirada pela proprietária, ficou desativada, com os fios cortados.

Havendo a necessidade de serrar um caibro o pedreiro tomou a iniciativa de religar a serra utilizá-la.

Deu-se mal.

Um fragmento metálico acertou sua jugular causando morte imediata.

 

Agora atente para a decisão da Justiça (TRT-SP):

- O acidente não teria ocorrido se os empregadores tivessem sido mais diligentes na retirada do equipamento. No TRT-SP não levaram em conta que a proprietária da serra é que deveria retirar a máquina, que o pedreiro não era habilitado a operar a máquina e que, por conta religou a serra já desativada em virtude da conclusão do serviço para o qual havia sido locada.

- O TRT-SP estipulou a indenização de R$ 50 mil.

 

No TST aparece o ministro Fernando Eizo Ono, que entende que a indenização por danos morais causados por acidente de trabalho exige a demonstração da existência do dano, do nexo deste com a atividade do empregado e da ilicitude de conduta do empregador.

Ainda mais, concluiu o ministro:

- É impossível se atribuir culpa aos empregadores, uma vez que o equipamento, além de ter sido colocado em local isolado da obra, foi desligado e teve os fios elétricos cortados, para evitar sua utilização.

Além disso, houve prova de que os trabalhadores foram advertidos para não utilizá-lo.

Concluiu o ministro Eizo Ono que não havia como concluir que o simples fato de a máquina não ter sido removida imediatamente configure culpa concorrente. "Se o empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é responsável pelo acidente"


 

Reflexão: Há poucos dias trouxemos o caso dos empregados da fazenda que por uma brincadeira entraram em luta, tendo um ficado ferido à faca. O dono da fazenda teve que pagar indenização por danos morais por não ter ficado de plantão cuidando se algum empregado, na hora de folga, no dormitório ingerisse bebida alcoólica a ponto de se exceder numa brincadeira em que levou a pior. É importante e consolador quando se vê decisão da Justiça que mostre clarividência dos julgadores.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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22/01/2014

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