Este é o BORKAlerta 20140123 já enviado
aos Clientes BORKENHAGEN
Até que enfim vemos um ministro que
interpretou não ter havido culpa pela morte de empregado em serviço. Que
cada empregado utilize as ferramentas autorizadas e para as quais esteja
habilitado!
Leia o alerta!
Observamos que não exatamente tenha deixado a
viúva e a família pobre só por falta da indenização,
mas que seria um valor que aliviaria a falta do
esposo e pai e de sua renda, ah, isso é!
O caso, em poucas linhas:
Uma empreiteira fazia uma reforma numa residência.
Para tal serviço utilizava-se uma serra elétrica de
mesa.
Como o serviço com a serra já havia concluído
a
pessoa autorizada para operar a máquina já havia se
ausentado do local.
A serra era locada de empresa do ramo de locações.
Enquanto a serra não era retirada pela proprietária,
ficou desativada, com os fios cortados.
Havendo a necessidade de serrar um caibro o pedreiro
tomou a iniciativa de religar a serra utilizá-la.
Deu-se mal.
Um fragmento metálico acertou sua jugular causando
morte imediata.
Agora atente para a decisão da Justiça (TRT-SP):
- O acidente não teria
ocorrido se os empregadores tivessem sido mais
diligentes na retirada do equipamento. No TRT-SP não
levaram em conta que a proprietária da serra é que
deveria retirar a máquina, que o pedreiro não era
habilitado a operar a máquina e que, por conta
religou a serra já desativada em virtude da
conclusão do serviço para o qual havia sido locada.
- O TRT-SP estipulou a
indenização de R$ 50 mil.
No TST aparece o
ministro Fernando Eizo Ono, que entende que a
indenização por danos morais causados por acidente
de trabalho exige a demonstração da existência do
dano, do nexo deste com a atividade do empregado e
da ilicitude de conduta do empregador.
Ainda mais, concluiu o
ministro:
- É impossível
se atribuir culpa aos empregadores, uma
vez que o equipamento, além de ter sido colocado em
local isolado da obra, foi desligado e teve os fios
elétricos cortados, para evitar sua utilização.
Além disso, houve prova de que os trabalhadores
foram advertidos para não utilizá-lo.
Concluiu o ministro
Eizo Ono que não havia como concluir que o simples
fato de a máquina não ter sido removida
imediatamente configure culpa concorrente. "Se o
empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é
responsável pelo acidente"
Reflexão:
Há poucos dias trouxemos o caso dos empregados da fazenda que por uma
brincadeira entraram em luta, tendo um ficado ferido à faca. O dono da
fazenda teve que pagar indenização por danos morais por não ter ficado
de plantão cuidando se algum empregado, na hora de folga, no dormitório
ingerisse bebida alcoólica a ponto de se exceder numa brincadeira em que
levou a pior. É importante e consolador quando se vê decisão da Justiça
que mostre clarividência dos julgadores.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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